Caio, bombeiro salva-vidas aposentado, que atualmente é inst...
Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
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Crime de Caio:
1. Omissão de socorro
Caio responderá pelo crime de omissão de socorro (omissão própria), porque não assumiu o dever de "garante", ou seja, não assumiu a responsabilidade de cuidado. Dessa forma, responderá pelo crime de omissão de socorro com pena triplicada.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
2. Homicídio (situação hipotética):
Porém, se Caio houvesse assumido o dever de cuidado ao substituir Tício, poderia responder pelo crime de homicídio.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Caio responderia por homicídio, caso assumisse a responsabilidade de impedir o resultado - substituindo Tício - porque, nesse caso, seria crime caso de "omissão imprópria", no qual o agente responde pelo resultado, que, no caso, foi a morte do banhista.
Tício:
Quanto a Tício, ele possuia, por lei, o dever de cuidado, proteção ou vigilância e responderá por homicídio.
Se eu estiver errado, por favor, me corrijam.
No caso apresentado, Caio, que possui conhecimentos de natação e capacidade de salvar uma pessoa de um afogamento, deixou de prestar socorro a Mévio. Desta forma, Caio incorreu no tipo penal do artigo 135 do CP, o qual dispõe: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.”. Destaca-se que Caio não aceitou o encargo oferecido por Tício, qual seja, atuar durante certo período com salva-vidas naquela praia, portanto, não tinha qualquer dever especial de cuidado, proteção ou vigilância. Portanto, não é possível imputar a Caio eventual crime omissivo por comissão ou omissivo impróprio, nos termos do artigo 13,§2º, “a”, “b” e “c’, do CP: § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. No caso dos crimes omissivos impróprios, o agente, embora tenha se omitido em determinada situação, em razão da posição que ocupa, nos termos do artigo 13,§2º, “a”, “b” e “c’, do CP, responderá pelo resultado verificado e não pela mera omissão. No caso narrado, se Caio tivesse assumido a posição de Tício, este responderia pelo homicídio de Mévio, visto que não atuou para evitá-lo.
FONTE: ESTRATÉGIA.
Caio não tinha o dever de agir, tampouco assumiu o risco de evitar o resultado.
Contudo, o enunciado relata expressamente que Caio é bombeiro salva-vidas aposentado, e atualmente é instrutor de aula de surfe - > Dessas condições pessoais podemos perceber que Caio tinha condições de agir para evitar o resultado sem risco pessoal.
Dessa forma, observa-se que a sua conduta se amolda à descrita pelo art. 135: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Por não ser garantidor deve responder apenas pelo crime de omissão de socorro (art. 135 CP) na modalidade consumada.
Ressalta-se que o crime de omissão de socorro é classificado como unissubsistente, ou seja, não há fracionamento do iter crime, logo, é incabível a tentativa.
Trata-se de omissão de socorro majorada ao triplo, pois sobreveio a morte da vítima.
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