Caso seja revogada em 30 de janeiro lei que estabelecia isen...

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Q1846212 Direito Tributário
Caso seja revogada em 30 de janeiro lei que estabelecia isenção incondicional e por prazo indeterminado de imposto incidente sobre o patrimônio cujo fato gerador ocorre anualmente em 1º de janeiro, é correto afirmar, com base na legislação tributária e na jurisprudência, que
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

Abaixo, iremos justificar cada umas das assertivas: 

A) revogada a isenção, o tributo torna-se sempre imediatamente exigível, não havendo que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é previamente existente. 

Falso, por ferir o CTN e a jurisprudência citada na assertiva D: 

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

B) a lei que extingue a isenção entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, em respeito à chamada “noventena". 

Falso, por ferir o CTN e a jurisprudência citada na assertiva D: 

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: 

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. 

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

C) revogada a isenção, poderá ser cobrado o imposto integral relativo ao próprio ano calendário em que extinta a isenção, considerando o princípio da anualidade, que abarca os impostos sobre o patrimônio. 

Falso, por ferir o CTN e a jurisprudência citada na assertiva D: 

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: 

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. 

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

D) a lei que extingue a isenção entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação. 

Correta, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF: 

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b" e “c" do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. 

(RE 564225 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014). 

Além disso, temos ainda o artigo 104 do CTN: 

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. 

E) poderá o sujeito ativo cobrar o imposto proporcional relativo ao restante do ano-calendário em que extinta a isenção, considerando-se o princípio da anualidade, que abarca os impostos sobre o patrimônio. 

Falso, por ferir o CTN e a jurisprudência citada na assertiva D: 

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. 

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

Gabarito do Professor: Letra D.

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Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:        

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.    

Fonte: CTN

Gabarito: d

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser

revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104 (Entram em

vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei,

referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda.

Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da

anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou

de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.

(STF, RE nº 564.225 AgR EDv AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 04/12/2019)

O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

A jurisprudência do STF concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

Assim, a alteração em programa fiscal, quando acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

É a posição que prevalece.

STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.

STF. 1ª Turma. RE 983821 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2018.

STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.

Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.

STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

Obs: a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo (STF. Plenário. ADI 4016 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2008).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/11/2021

Não entendi o erro da letra B

STF reconhece a observãncia da anterioridade na revogação de isenção, notadamente porque configura majoração indireta de tributos.

Não há erro na letra B.

A letra B está errada pelo falo de ter sido revogado em 30 de janeiro, conforme o enunciado. Logo, não entra em vigor apos os 90 dias, pois tem que respeitar a anualidade

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