Caio contrata Mévio, para matar Seprônia, sua ex-chefe, que...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Esta professora confessa que discorda do gabarito da banca, pois acredita que Caio deveria responder por tentativa de homicídio qualificado pela tortura.
Art. 121. Matar alguém:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Ele, inclusive, não concordou com a decisão de Mévio, motivo pelo qual se insurgiu sobre a outra parte do pagamento. A "circunstância alheia" que impediu, e que configura a tentativa, foi a postura de Mévio que não continuou. Mévio até poderia responder pela tentativa de homicídio qualificado mediante paga (121, §2º, II, CP), mas sua conduta, reação de identificar que a mãe da vítima era sua professora, corresponde à desistência voluntária.
Art. 15,CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Não parece certo dizer que não houve início dos atos executórios do homicídio, uma vez que todo o plano até então executado correspondia diretamente ao dolo e ao pacto entre os agentes; sobretudo considerando que não se trata de prova com viés defensivo.
Contudo, resta-me apresentar a razão da banca, que compreende que as condutas de Mévio não sinalizam execução do homicídio. A bana entendeu que Caio e Mévio agiram em concurso, art. 29 do CP (quanto a isso, também concordamos). Caio na condição de mandante, Mévio na de executor, com um elemento extra, que foi o da conjunção carnal, conduta em desacordo com Caio, e que ele nem sabia. Assim, Caio e Mévio responderão pelo crime de sequestro e cárcere privado qualificado pelo intenso sofrimento causado, e Mévio responderá, ainda, pelo estupro (art. 213, do CP).
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Gabarito da professora: alternativa B.
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Comentários
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GAB - B
- Mévio cometeu os crimes de sequestro e cárcere privado qualificado, pois manteve Seprônia presa em um quarto infestado de baratas, causando-lhe intenso sofrimento.
- Mévio também cometeu estupro ao forçar Seprônia a manter relação sexual sob ameaça de arma de fogo.
- Caio responderá pelo mesmo crime de sequestro e cárcere privado, pois mesmo não estando diretamente envolvido na ação, ele foi o mandante e, portanto, é considerado participe do crime.
- No entanto, Caio não é responsável pelo estupro, pois não participou diretamente da ação e não é possível imputar-lhe a autoria do crime.
No caso narrado não se verifica, a partir das condutas de Mévio, o início dos atos de execução do homicídio, em verdade, este praticou, até a libertação da vítima, atos de preparação para o crime para o qual foi contratado. Os atos de Mévio, ademais, com exceção da conjunção carnal, foram requeridos por Caio, o qual desejava, também, que este matasse Seprônia após sequestrá-la e torturá-la. Portanto, considerando esses fatos, Caio e Mévio agiram em concurso, nos termos do artigo 29 do CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”. Sendo Caio o mandante e Mévio o executor dos fatos. Mévio, todavia, realiza conjunção carnal com Seprônia, em desacordo com o que fora ajustado, logo, por tal fato, deverá responder sozinho. Sendo assim, Caio e Mévio responderão pelo crime de sequestro e cárcere privado qualificado pelo intenso sofrimento causado (artigo 148, §2º, do CP) e Mévio responderá também pelo crime de estupro (artigo 213, do CP).
Fonte: Estratégia
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Complemento:
TENTATIVA - II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
No caso da questão não houve início da execução do crime de homicídio.
Como adotamos a teoria objetivo-formal em relação a diferenciação dos atos executórios (puníveis) e atos preparatórios (em regra, impuníveis), não há que se falar em homicídio para Caio e Mévio.
Roteiro de filme !
Uma dúvida:
Vamos supor que Mévio tivesse já dado um tiro em Tícia, quando vê a mãe dela na TV e aí descobre que foi aluno etc, então desiste de prosseguir na execução, libertando a moça que, apesar do tiro, sobrevive.
Nesse caso, ele teria dado início aos atos executórios do homicídio (qualificado pela promessa de recompensa, que nenhuma alternativa menciona), respondendo ele e Caio na forma tentada?
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