Haja vista o envio de relatórios de inteligências financeira...
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GABA C- Questão batida já, mas sendo cobrada ainda em 2024.
O art. 17-D da referida lei dispõe: “Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”. Trata-se claramente de hipótese de afastamento automático do servidor público de suas funções em caso de indiciamento.
A regra declarada inconstitucional pelo STF nos autos da ADI n.º 4.911: “O indiciamento não gera e não pode gerar efeitos materiais em relação ao indiciado, já que se trata de mero ato de imputação de autoria de natureza preliminar, provisória e não vinculante ao titular da ação penal, que é o Ministério Público”. Logo, tal ato constitui uma “grave medida restritiva de direitos”.
Art. 17 -D - Lei nº 9.613/98 deve ser fundamentado, declarado inconsttucional como efeito automatico.
A questão me parece nula. O afastamento em razão do indiciamento não pode ser ILEGAL, uma vez que expressamente previsto na LEI 9.613/98 (art. 17-D, como colegas já apontaram).
O dispositivo, em verdade, foi declarado INCONSTITUCIONAL. Nesses tempos de bancas cada vez mais preciosistas, um detalhe como esse me parece suficiente para anular a questão.
galera, qual o erro da D?
Diva Campos, segundo o artigo 242 de CPP "A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes".
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