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Q2464797 Direito Penal
Haja vista o envio de relatórios de inteligências financeiras pelo COAF, no exercício de suas atribuições, reportando ao Ministério Público movimentações financeiras suspeitas de X, funcionário público, e de seus familiares, é requisitada a instauração de Inquérito Policial, o que é atendido pela autoridade competente. Após oitivas dos envolvidos, o inquérito policial é encerrado, com o indiciamento dos investigados, por lavagem, ato que acarretou o automático afastamento de X de suas funções. Uma vez remetidos os autos ao Ministério Público, este entendeu por solicitar, mediante autorização judicial, cópia das declarações de imposto de renda dos investigados, dos últimos 05 anos. A decisão judicial não só acata o pedido de quebra do sigilo fiscal, mas também, com base nos indícios presentes, determina, de ofício, busca e apreensão nos domicílios dos alvos, haja vista a provável ocultação de outros bens de valor. Cumpridas as diligências e de posse tanto das declarações de renda, veiculando renda declarada incompatível com as movimentações apontadas pelo COAF, bem como a apreensão de diversos bens valiosos, de origem não comprovada, o Ministério Público denuncia todos, sendo imputados os tipos de lavagem e corrupção passiva a X e apenas o delito de lavagem aos seus familiares. Embora um dos acusados por lavagem não tenha sido localizado, sendo citado por edital, o prosseguimento do processo é mantido, com constituição de defensor público. Os demais são pessoalmente citados, constituindo defensor de confiança. Após juízo de admissibilidade positivo e regular instrução, é proferida sentença condenatória contra todos, pelos delitos imputados. Mesmo sem pedido expresso na exordial, é determinado o confisco alargado de bens e valores considerados sem lastro nos rendimentos habituais dos investigados. Considerando a situação hipotética e tendo em conta a jurisprudência dos tribunais superiores,
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GABA C- Questão batida já, mas sendo cobrada ainda em 2024.

O art. 17-D da referida lei dispõe: “Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”. Trata-se claramente de hipótese de afastamento automático do servidor público de suas funções em caso de indiciamento. 

 A regra declarada inconstitucional pelo STF nos autos da ADI n.º 4.911: “O indiciamento não gera e não pode gerar efeitos materiais em relação ao indiciado, já que se trata de mero ato de imputação de autoria de natureza preliminar, provisória e não vinculante ao titular da ação penal, que é o Ministério Público”. Logo, tal ato constitui uma “grave medida restritiva de direitos”.

Art. 17 -D - Lei nº 9.613/98 deve ser fundamentado, declarado inconsttucional como efeito automatico.

A questão me parece nula. O afastamento em razão do indiciamento não pode ser ILEGAL, uma vez que expressamente previsto na LEI 9.613/98 (art. 17-D, como colegas já apontaram).

O dispositivo, em verdade, foi declarado INCONSTITUCIONAL. Nesses tempos de bancas cada vez mais preciosistas, um detalhe como esse me parece suficiente para anular a questão.

galera, qual o erro da D?

Diva Campos, segundo o artigo 242 de CPP "A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes".

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