Considere: I. Prova de quitação com a Justiça Eleitoral. I...
Considere:
I. Prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
II. Transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência.
III. Residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor.
Aplica-se à transferência de título eleitoral de funcionário público civil estadual que foi removido para outro domicílio o disposto APENAS em
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A questão exige conhecimento sobre a documentação exigida para transferência de título eleitoral de funcionário público.
2) Base legal [Resolução TSE n.º 21.538/2003)]
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I) recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II) transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III) residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV) prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1º. O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
3) Exame da questão e identificação da resposta
I) Certo. Prova de quitação com a Justiça Eleitoral é exigência legal para transferência de título eleitoral de funcionário público civil estadual que foi removido para outro domicílio, nos termos do art. 18, inc. IV, da Resolução TSE n.º 21.538/03;
II) Errado. Transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência é exigência legal para transferência de título eleitoral para outro domicílio, nos termos do art. 18, inc. II, da Resolução TSE n.º 21.538/03. Ocorre que tal exigência não se aplica a funcionário público que foi removido para outro domicílio (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 18, § 1.º).
III) Errado. Residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor é exigência legal para transferência de título eleitoral para outro domicílio, nos termos do art. 18, inc. III, da Resolução TSE n.º 21.538/03. Ocorre que tal exigência não se aplica a funcionário público que foi removido para outro domicílio (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 18, § 1.º).
Resposta: E.
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LETRA E
Resolução 21538
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
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Questao que se ve muito em cespe. (Y)
Lembre-se: servidor removido basta estar quite com a Justiça para ter preenchido o requisito para transferências
Servidor NOMEADO e demais situações deverão comprovar todos requisitos do art. 18, Resolução 21538.
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor ;
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.
Art. 55, § 2º do Código Eleitoral.
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