Assinale a alternativa que descreve corretamente a diferenci...
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A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta. A exigibilidade da cláusula penal não depende da alegação de prejuízo, nos termos do art. 416 do Código Civil que: “Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo”. Além disso, a parte final da alternativa está incorreta, pois a exigibilidade das arras não ocorre apenas diante do inadimplemento da obrigação. Nesse contexto, o art. 417 do Código Civil prevê as arras confirmatórias, que atuam como modo de garantia e reforço da execução de um futuro contrato e princípio de pagamento, sem que se admita o arrependimento: “Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal”.
A alternativa B está incorreta. De acordo com o entendimento do STJ: “A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. (REsp 1536354/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.06.2016, DJe 20.06.2016)”. Além disso, a segunda parte da alternativa também está incorreta, de acordo com o art. 418 do Código Civil, se o contrato em que se adiantaram as arras não for objeto de cumprimento, poderá a parte inocente agir de duas formas, conforme a sua posição no negócio jurídico: “Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado”.
A alternativa C está correta, nos termos dos arts. 408 e 417 do Código Civil: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal”.
(continua)
A alternativa D está incorreta, pois é possível, em caso de inadimplemento total, que na obrigação com cláusula penal, o devedor oferte a pena em resgate da obrigação principal. De acordo com o art. 410 do Código Civil: “Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”. A segunda parte da alternativa também está incorreta, pois não há substituição do objeto principal por outro no ato do pagamento. Dispõe o art. 417 do Código Civil que: “Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal”.
A alternativa E está incorreta. O Código Civil prevê que apenas a cláusula penal será reduzida equitativamente pelo juiz em determinadas hipóteses. Assim, não há previsão legal de redução judicial das arras. De acordo com o art. 413 do diploma civilista: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Fonte: Estratégia
CLÁUSULA PENAL -> PACTO ACESSÓRIO no qual as partes fixam, previamente, o valor das PERDAS e DANOS da inexecução CULPOSA da obrigação.
Função dúplice: caráter ressarcitório + natureza coercitiva.
Espécies:
MORATÓRIA (art. 411 CC): fixada para (1) preservar cláusula específica ou (2) em virtude de mora. Consequência: pode o credor exigir a cláusula penal + desempenho da obrigação. Pode cumular com juros moratórios.
COMPENSATÓRIA: fixada em razão do INADIMPLEMENTO TOTAL da obrigação. Tem função de indenização substitutiva. Consequência: o credor pode exigir a multa ou a tutela específica (ou um ou outro).
Não é necessário alegar prejuízo. Se este ocorrer, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Obrigação indivisível: só pode ser exigida NA TOTALIDADE contra quem agiu culposamente, os demais respondem por suas cotas.
ARRAS: Visam garantir o cumprimento da obrigação (confirmatórias) ou fixar perdas e danos para o caso de desistência (penitenciais).
CONFIRMATÓRIAS: em caso de execução do contrato, as arras serás restituídas ou confirmadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal (garantia e reforço da execução de um contrato futuro).
Contrato não cumprido (depende da posição da parte) -> (a) o inocente pode exigir direito de retenção em virtude da infidelidade da outra parte; (b) o inocente, se as tiver pago, pode exigir (1) desfazimento do contrato + (2) devolução + (3) equivalente, ou seja, o dobro do que pagou + (4) atualização monetária, juros e honorários de advogado.
PENITENCIAIS: função unicamente indenizatória. Servem como correspondente ao direito de arrependimento de qualquer das partes. O sinal é o preço adiantado para o contratante se exonerar do vínculo. Consequência: é o valor máximo de indenização, ou seja, não é possível cumular perdas e danos ou indenização suplementar, mesmo que o prejuízo do outro seja maior.
O devedor poderá ofertar a pena em resgate da obrigação principal, nas arras
Abraços
ARRAS:
Natureza Jurídica
As arras ou sinal constituem cláusulas acessórias de um contrato, têm cabimento apenas nos contratos bilaterais translativos do domínio. Não existe por si; depende do contrato principal.
As arras, além da natureza acessória, têm caráter real, pois se aperfeiçoam com a entrega do dinheiro ou de coisa fungível, por um dos contraentes ao outro, sintetizando-se, assim, tem-se que as arras têm natureza acessória e real.
Arras ou sinal de negócio é um instituto muito comum nos CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. Previsto entre os artigos 417 a 420 do , objetiva a garantia de que um negócio (geralmente uma promessa) venha a ser fechado.
Como bem prevê o artigo mencionado, as ARRAS podem ser pagas através de:
- DINHEIRO – forma mais comum nos contratos de compra e venda de imóveis; ou
- outro BEM MÓVEL – ou seja, é possível a utilização de um (ex.) carro como Arras.
Existem 2 tipos de Arras:
- ARRAS CONFIRMATÓRIAS;
- ARRAS PENITENCIAIS.
Observe então as seguintes características das Arras Confirmatórias:
- Previsão Legal: Arts. 418 e 419 do Código Civil;
- Não admite arrependimento do contrato;
- Admite indenização suplementar;
Observe então as seguintes características das Arras Penitenciais:
1. Previsão Legal: Art. 420 do Código Civil;
2. Admite arrependimento no contrato;
3. Não admite indenização complementar.
As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a NÃO PERMITIR direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.
A parte que descumpriu o contrato perde o sinal dado (ou devolve o sinal recebido mais o equivalente, conforme o caso) para a parte inocente. Além disso, a parte inocente pode:
a) pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima; ou
b) exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
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