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A) ERRADA - Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
B) ERRADA - Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
c) ERRADA - Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
D) ERRADA - Prazo prescricional para ressarcimento por evicção é de três anos.
E) CORRETA - Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. + Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
CARACTERISTICAS GERAIS DA EVICÇÃO
1)- só existe em contratos onerosos (ainda que a venda se dê em hasta pública OU se trata de doação, desde que com encargo)
2) é possível, por convenção entre as partes, modular os efeitos da evicção. Desde que seja feito EXPRESSAMENTE.
3) NÃO TEM DIREITO À EVICÇÃO: o adquirente que sabia que a coisa era alheia ou litigiosa (em razão da boa-fé). ATENÇÃO: Mas a perda por ato administrativo, desde que definitivo, também enseja a ação por evicção.
4) EVICÇÃO poderá ser TOTAL ou PARCIAL
5) a indenização pela evicção será calculada tendo por base a época em que se evenceu.
6) a evicção persiste ainda que deteriorada a coisa (exceto se houver DOLO do adquirente).
7) durante a evicção não corre a prescrição (Art. 199, III do CC).
8) PRAZO PRESCRICIONAL: 03 ANOS
STJ: 4. Independentemente do seu nomen juris, a natureza da pretensão deduzida em ação baseada na garantia da evicção é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual se submete ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. (...)
+
Sobre a letra B
Se o evicto realizou-as, após a propositura da ação reivindicatória, será tido, perante o evictor, como de má-fé; logo, o reivindicante não terá o dever de pagar (art. 1.220 CC).
Evicção : é a perda ou desapossamento de um bem, por motivo judicial ou administrativo, em razão de um defeito jurídico anterior à alienação. Tem-se como exemplo de evicção administrativa a apreensão administrativa e apreensão de veículo por falsificação de documento realizado pelo antigo dono.
Normalmente a maior é a correta
Abraços
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