Martha está procurando um imóvel para comprar e encontra um...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada, que envolve o tema evicção no âmbito dos contratos de compra e venda de imóveis. A evicção ocorre quando o comprador perde a posse ou propriedade do bem adquirido em virtude de uma decisão judicial que reconhece a existência de um direito anterior de terceiro sobre o bem.
De acordo com o Art. 447 do Código Civil brasileiro, o vendedor responde pela evicção, devendo restituir ao comprador o que foi pago pelo bem, além de indenizar pelos prejuízos sofridos, a menos que o comprador tenha assumido o risco por meio de cláusula específica.
Vamos agora analisar cada alternativa:
Alternativa A: reclamar apenas a restituição integral do valor de R$ 300.000,00 com atualização monetária e honorários advocatícios.
Esta alternativa está incorreta porque limita o direito de Martha somente à restituição do valor pago. A legislação prevê também a indenização por outros prejuízos decorrentes da evicção.
Alternativa B: obter o valor das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas após a propositura da ação reivindicatória.
Esta opção está incorreta porque não aborda a restituição do preço pago e outros danos, focando apenas nas benfeitorias, que não são o foco principal da proteção contra a evicção.
Alternativa C: demandar pela evicção, movendo ação contra Pedro, ainda que ela soubesse do risco e no contrato houvesse cláusula de exclusão da responsabilidade pela evicção.
Esta alternativa está incorreta porque, se o contrato prevê a exclusão da responsabilidade pela evicção e Martha tinha ciência do risco, ela não poderia mover tal ação. A evicção só pode ser demandada quando não há tal cláusula de exclusão.
Alternativa D: cobrar o valor de Pedro, no prazo prescricional de 2 anos, contados da propositura da ação de evicção.
Esta alternativa está incorreta porque o prazo prescricional para reclamar os direitos decorrentes da evicção não é de 2 anos, conforme o Código Civil.
Alternativa E: receber a restituição integral do preço que pagou, além dos valores relativos aos prejuízos decorrentes dos juros adquiridos no empréstimo tomado para pagar o valor do imóvel.
Esta alternativa está correta. Além de restituir o valor pago, Martha tem direito a ser indenizada pelos prejuízos, incluindo os juros do empréstimo que tomou, conforme dispõe o Código Civil.
Em resumo, Martha, diante da evicção, pode exigir a restituição do preço pago e também dos prejuízos financeiros adicionais que sofreu, como os juros do empréstimo usado para a compra do imóvel.
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Comentários
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A) ERRADA - Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
B) ERRADA - Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
c) ERRADA - Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
D) ERRADA - Prazo prescricional para ressarcimento por evicção é de três anos.
E) CORRETA - Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. + Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
CARACTERISTICAS GERAIS DA EVICÇÃO
1)- só existe em contratos onerosos (ainda que a venda se dê em hasta pública OU se trata de doação, desde que com encargo)
2) é possível, por convenção entre as partes, modular os efeitos da evicção. Desde que seja feito EXPRESSAMENTE.
3) NÃO TEM DIREITO À EVICÇÃO: o adquirente que sabia que a coisa era alheia ou litigiosa (em razão da boa-fé). ATENÇÃO: Mas a perda por ato administrativo, desde que definitivo, também enseja a ação por evicção.
4) EVICÇÃO poderá ser TOTAL ou PARCIAL
5) a indenização pela evicção será calculada tendo por base a época em que se evenceu.
6) a evicção persiste ainda que deteriorada a coisa (exceto se houver DOLO do adquirente).
7) durante a evicção não corre a prescrição (Art. 199, III do CC).
8) PRAZO PRESCRICIONAL: 03 ANOS
STJ: 4. Independentemente do seu nomen juris, a natureza da pretensão deduzida em ação baseada na garantia da evicção é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual se submete ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. (...)
+
Sobre a letra B
Se o evicto realizou-as, após a propositura da ação reivindicatória, será tido, perante o evictor, como de má-fé; logo, o reivindicante não terá o dever de pagar (art. 1.220 CC).
Evicção : é a perda ou desapossamento de um bem, por motivo judicial ou administrativo, em razão de um defeito jurídico anterior à alienação. Tem-se como exemplo de evicção administrativa a apreensão administrativa e apreensão de veículo por falsificação de documento realizado pelo antigo dono.
Normalmente a maior é a correta
Abraços
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