A respeito da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na t...
A respeito da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, considere:
I. É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.
II. É permitida a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.
III. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio a candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão, ainda que filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, vedada a participação mediante remuneração.
Está correto o que se afirma APENAS em
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LETRA C
LEI 9504
I - Art 53- A § 1o É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.
II - § 2o Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.
III - (TEXTO ANTES DA REFORMA) Art. 54 - Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar , em apoio aos candidatos desta ou daquele , qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação , sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
(TEXTO APÓS A REFORMA) Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
"AVANCE AINDA QUE SEJA POR ENTRE LÁGRIMAS. TRABALHE CONSTANTEMENTE. EDIFIQUE SEMPRE"
OBS: Art. 54 recebeu nova redação pela lei Lei 13.165/2015:
Art. 54. Nos programas e inserções de rádio
e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido
ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas,
observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres
com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas,
inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do
partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata
o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25%
(vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo
vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e
efeitos especiais.
Item III – Correto - É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu tempo. (Art. 53-A, § 1º- Lei 9.504/97)
tem II- Errado - Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. (Art 53-A § 2º - Lei 9.504/97 )
Item III – Errado - Poderá participar qualquer cidadão não filiado a outra agremiação. (Lembrando q esse paragrafo foi modificado pela lei 13 165/15, mas essa alteração não irá cair no TR-PB) (Art. 54- Lei 9.504/97)
Quanto a assertiva I, esse depoimento tem um limite máximo.
--> Lei 9504 - Art. 54:
"...inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, ( parágrafo que fala dos depoimentos de apoiadores ) que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"
Lei das eleições, art. 53-A:
É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.
§ 1o É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.
§ 2o Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.
§ 3o O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.
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