Em ações de improbidade administrativa, o fato de um agente...
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a) Errado:
Inexiste qualquer base normativa para se pretender restringir a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos apenas aos detentores de mandatos eletivos. Mesmo porque, dentre os direitos políticos, insere-se não apenas a possibilidade de ser votado, como também a de votar, de escolher seus representantes, que é exercida por todos os cidadãos, inclusive aqueles sem quaisquer pretensões de se candidatarem a cargos públicos.
b) Errado:
De plano, não é verdade ser irrelevante, para fins de afastamento cautelar, a verificação de que o réu na ação de improbidade administrativa é agente público. Afinal, acaso não o seja, simplesmente não poderá ser afastado, já que não ocupa cargo, emprego ou função pública. Logo, o ponto é, sim, relevante. Ademais, o afastamento, embora possível, não é obrigatório, ao contrário do sustentado neste item. Em rigor, submete-se aos ditames da Lei 8.429/92, em seu art. 20, parágrafo único, que condiciona a medida à necessidade de instrução processual.
No ponto, confira-se:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."
c) Errado:
As sanções previstas na Lei 8.429/92 não podem ser impostas diretamente pela Administração, tal como aduzido neste item. Na realidade, é imprescindível a propositura da competente ação civil pública de improbidade administrativa, cujo procedimento vem previsto no art. 17 do mesmo diploma legal.
d) Certo:
De fato, conforme jurisprudência firmada pelo STF, a prerrogativa de função não é relevante para fins de fixação de competência para julgamento das ações de improbidade administrativa. Na linha do exposto, dentre outros, confira-se:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa que tenha por réu parlamentar deve ser julgada em Primeira Instância. 2. Declaração de inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP no julgamento da ADI 2797. 3. Mantida a decisão monocrática que declinou da competência. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento."
(Pet-AgR - AG.REG. NA PETIÇÃO 3067, Plenário, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, 19.11.2014)
e) Errado:
Conforme acima exposto, uma vez mais, o fato de o réu ser detentor de mandato eletivo não tem relevância para efeito de modificação da competência, muito menos para deslocamento do processo para a Justiça Eleitoral, a qual, diga-se por relevante, não ostenta competência para processar e jugar tal espécie de demanda.
Gabarito do professor: D
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Resposta correta é a letra D - "É irrelevante para efeito de definição de competência, pois a ação deverá ser ajuizada sempre perante o juízo de primeiro grau".
GABARITO D
Na sessão desta quinta-feira (10/05/2018), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a Corte não tem competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra agente político. O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo os ministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.
Segundo Barroso, os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. “Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas”, disse. Para o ministro, a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam de absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional.
A respeito da extensão do foro por prerrogativa de função em relação às infrações penais comuns às ações de improbidade administrativa, o ministro esclareceu que a suposta gravidade das sanções para estes atos, previstas no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, “não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal”. A fixação de competência da Justiça de primeiro grau para julgar ação de improbidade, ressaltou Barroso, “além de constituir fórmula republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a instrução processual”.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073
Só lembrando: ato de improbidade administrativa não é crime
não tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa
Complementando:
1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
2 –resp. de quem comete ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;
3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) no ato de improbidade administrativa
4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade adm;
5 - nos atos de improbidade adm tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
6 - improbidade administrativa própria : agente público age sozinho;
7 - improbidade administrativa impróprio: agente público age com particular
8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;
9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:
- Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;
- Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;
- Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): ato tem que ter DOLO do agente;
10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)
- Perda do cargo público;
- Ação penal cabível;
- Ressarcimento ao Erário:
- Indisponibilidade dos bens: uma "medida cautelar", não é uma sanção.
- Suspensão do direito político;
- Se agente se enriqueceu ilicitamente, suspensão do direito político será de 8 a 10 anos
- Se agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;
- Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;
11 - Nos atos de improbidade a ação é CIVIL e não PENAL ou ADM.
12 - particular sozinho não comete ato de improbidade adm., mas em concurso com agente público sim.
13 - Não são todos os agente públicos que estão sujeitos a essa lei, por ex.: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do MP estão.
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