Matheus, filho de um milionário, aos dezesseis anos, decide...
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a) art. 1882, CC
b) art. 1860, §único, CC
c) art. 1858, CC
d) art. 1859, CC
e) art. 1.880, CC (gabarito).
Codicilo é um termo jurídico que se refere a um documento de última vontade, semelhante a um testamento, mas com menos formalidades e geralmente destinado a tratar de assuntos menores.
LETRA A) Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal. Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
LETRA B) Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
LETRA C) Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo
LETRA D) Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
LETRA E) Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
Simplificando
Capacidade p/ testar: maiores de 16 anos
Testamento: ATO PERSONALÍSSIMO, pode ser mudado a QUALQUER TEMPO
Prazo para impugnação: 5 ANOS da DATA DO REGISTRO
Pode ser escrito em língua estrangeira, desde que testemunhas compreendam.
Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal -> Essas disposições valerão como CODICILOS, independente de deixar ou não testamento.
GAB: E
- A: a existência ou não de testamento não torna o codicilo inválido— lembrando que o codicilo trata apenas de assuntos de pouca monta. Art. 1.882, CC: “Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.”
- B: é desnecessária a maioridade, exigindo-se apenas que já tenha completado 16A. Art. 1.860, p.u., CC: “Podem testar os maiores de dezesseis anos”
- C: é ato personalíssimo, mas a alteração não exige manifestação do MP. Art. 1.858, CC: “O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.”
- D: o prazo é de 5A da data do registro e não da abertura. Art. 1.859, CC: “Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro."
- E: correto, pode em língua estrangeira desde testemunhas compreendam. Art. 1.880, CC: “O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.”
5, e não 3
Abraços
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