Relativamente aos crimes previstos na parte especial do Códi...
I. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio (previstos no título II da parte especial do Código Penal), em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, salvo quando há emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II. O crime de induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça só é punível se a vítima morre ou sofre ao menos lesão corporal de natureza grave.
III. Não é punível a participação de particular nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
IV. Não é punível a conduta do funcionário público que, por indulgência, deixa de levar ao conhecimento da autoridade competente quando outro funcionário cometa infração no exercício do cargo.
Assinale:
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I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Título II - Dos Crimes contra o Patrimônio), em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores (ou seja, no Art. 181): I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. II. CORRETA - O Crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, só prevê punibilidade para o crime consumado ou se na modalidade de tentativa resultar em lesão corporal de natureza grave.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. III. ERRADA - O particular que auxilia o funcionário nos crimes contra a administração pública responderá pelo mesmo crime. Pois se comunicam as condições pessoais do agente, sendo as condições elementares do crime.
Art. 30, CP Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. IV. ERRADA - Fato típico, há previsão de sansão legal no Art. 320 do CP, portanto, punível. É o tipo crime de "Condescendência criminosa". Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Abraço! Bons estudos. ::Bruno Vinicius::
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio (previstos no título II da parte especial do Código Penal), em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, salvo quando há emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Este "qualquer dos crimes contra o patrimônio" não englobaria o roubo e a extorsão que impede a aplicação desta isenção? Qualquer generaliza, por isso achei que a afirmativa do inciso I fosse falsa.
Desde ja, agradeço!
Está correta pois está contextualizada. Estaria errada se fosse assim:
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio (previstos no título II da parte especial do Código Penal), em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
Como a questão diz, salvo.... ela prevê a hipótese do roubo ou extorsão, ou qualquer outro com violência ou grave ameaça...
Esse é meu entendimento.
Espero ter ajudado,
Daniel
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