Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o tempo de...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata do tempo de deslocamento do empregado até o local de trabalho e se ele é ou não computado na jornada de trabalho, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Legislação Aplicável: A legislação relevante é o artigo 58, § 2º, da CLT, que dispõe sobre o tempo de deslocamento e suas condições para ser computado como jornada de trabalho.
Explicação do Tema: Antes da Reforma Trabalhista de 2017, o tempo de deslocamento poderia ser considerado como tempo à disposição do empregador se o local fosse de difícil acesso e o empregador fornecesse transporte. Após a reforma, essa condição foi alterada, e o tempo de deslocamento não é mais computado na jornada de trabalho.
Exemplo Prático: Imagine um empregado que mora em uma área urbana comum e utiliza transporte público para chegar ao trabalho. Mesmo que o trajeto seja longo, o tempo de deslocamento não é considerado jornada de trabalho, pois não é tempo à disposição do empregador.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque, atualmente, o tempo de deslocamento desde a residência até o local de trabalho não é computado na jornada de trabalho, pois não é considerado tempo à disposição do empregador. Isso se aplica mesmo que o empregador forneça transporte ou o local seja de difícil acesso.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Incorreta. O fornecimento de transporte pelo empregador não torna o tempo de deslocamento parte da jornada de trabalho após a Reforma Trabalhista.
Alternativa B: Incorreta. Embora esta fosse a regra antes de 2017, atualmente, o local ser de difícil acesso e o fornecimento de transporte não influenciam no cômputo do tempo de deslocamento.
Alternativa C: Incorreta. O tempo de deslocamento não é remunerado nem computado, mesmo em locais de difícil acesso.
Alternativa E: Incorreta. A remuneração por tempo de deslocamento depender de negociação coletiva não é prevista na atual legislação trabalhista.
Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento às mudanças na legislação trabalhista, especialmente as promovidas pela Reforma Trabalhista de 2017. Elas alteraram diversos conceitos, como o da jornada "in itinere".
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Gabarito: D
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Horas in Itineri.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Resposta: LETRA D
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho é o denominado "horas in itinere", e, após a Lei nº 13.467/2017, não é mais contabilizado na jornada de trabalho.
CLT, art. 58, § 2º. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
GABARITO: D.
--> ART. 58, §2: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
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