De acordo com a legislação que regula a recuperação judicial...

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Q268091 Direito Empresarial (Comercial)
De acordo com a legislação que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a opção correta.

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Plano da Recuperação Judicial:
Elaboração: devedor 60 dias improrrogáveis do deferimento (art. 53).
Aprovação: por todas as classes [maioria simples] (art. 45):
     * Garantia realdo valor dos créditos
     * Quirografário - do valor dos créditos
     * Trabalhista   - dos presentes (independentemente do valor do crédito)
Efeitos: créditos vencidos e vincendos (art. 49).
   exceção:
1) créditos que não estejam no Plano (§2º)
2) credor fiduciário (§3º)
3) coobrigados e fiadores não se beneficiam do Plano (§1º)
Suspensão: 180 dias improrrogáveis (art. 6º, §4º)

Recuperação extrajudicial:
Não pode incluir: crédito tributário, trabalhista, fiduciário, não previsto no plano (art. 161)
Aprovação por mais de 3/5 - obriga a todos os credores pelo plano abrangidos (art. 163).
O Plano homologado constitui título executivo judicial.
Credor incluído só pode desistir do plano com a anuência expressa dos demais credores.
ERRADA e) É admitida a participação na assembleia de credores, para créditos trabalhistas, dos sindicatos de trabalhadores, que deverão apresentar, até quinze dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, devendo o trabalhador que esteja cadastrado em mais de um sindicato esclarecer, com vinte e quatro horas de antecedência, o sindicato que irá representá-lo.

Lei 11.101


Art. 37.

 § 5o Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

        § 6o Para exercer a prerrogativa prevista no § 5o deste artigo, o sindicato deverá:

        I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles

e) É admitida a participação na assembleia de credores, para créditos trabalhistas, dos sindicatos de trabalhadores, que deverão apresentar, até quinze dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, devendo o trabalhador que esteja cadastrado em mais de um sindicato esclarecer, com vinte e quatro horas de antecedência, o sindicato que irá representá-lo. (errada)
§ 5o Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

§ 6o Para exercer a prerrogativa prevista no § 5o deste artigo, o sindicato deverá:

        I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles

d) Na hipótese da recuperação judicial, exaurido o prazo de cento e oitenta dias, contado da protocolização da ação, os prazos prescricionais são retomados, assim como a possibilidade de prosseguimento ou ajuizamento de medidas individuais por parte dos credores não atingidos pelo plano de recuperação, inclusive com a possibilidade de pleitearem a decretação de falência do empresário. (errada)
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
 § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
a) ERRADA Nos termos do art. 49§ 3º, da Lei 11.101/2005, o credor titular da posição de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo vedada, porém, a retirada dos bens objeto do contrato do estabelecimento do devedor, no prazo de 180 dias a que alude o art. 6º, § 4º, da mesma lei.
 b)
ERRADA.  Lei da Falência, Rec. Judicial e Extrajudicial. 
Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.  c) CORRETA.  d) ERRADA. Art. 6º, 3 2º do Estatuto Falimentar "     § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial." e) ERRADA. Art. 37, § 6º da Lei Falimentar: " § 6o Para exercer a prerrogativa prevista no § 5o deste artigo, o sindicato deverá:

        I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles; e"

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