Acerca da Lei de Acesso a Informações, Lei n.º 12.527, de 18...
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GABARITO "D"
Como regra geral, o pedido de acesso à informação disponível deve ser concedido ou autorizado de imediato. Se, no entanto, não for possível, o órgão público terá prazo de até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 (prorrogação justificada).
A- Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no
B- Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
C- Art. 31. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
D- Como regra geral, o pedido de acesso à informação disponível deve ser concedido ou autorizado de imediato. Se, no entanto, não for possível, o órgão público terá prazo de até 20 dias;
poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Para conceder a informação o prazo será de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias.
LETRA A:
Art. 8º
§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da lei complementar 101 de 2000 ( lei de responsabilidade fiscal).
LETRA B:
Art. 11
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
LETRA C
Art. 31
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo PRAZO MÁXIMO DE 100 (CEM) ANOS a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.
LETRA D
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
GAB: letra D
FONTE: Lei n.º 12.527/2011.
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