Contra decisão que indefere o ingresso de terceiro na quali...
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A alternativa correta é a letra D.
Segundo o artigo 138 do CPC, o amicus curiae pode ser admitido no processo em qualquer momento processual, mas a decisão que admite ou não a sua participação é discricionária, ou seja, depende da análise do juízo responsável pelo caso. O CPC prevê expressamente no artigo que a decisão é irrecorrível.
Além disso, para o STF, a decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.
Fonte: Estratégia
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
- Não é cabível agravo interno contra decisão que indefere o ingresso de terceiro na qualidade de amicus curiae em recurso especial representativo de controvérsia. STJ. Primeira Seção. AgInt na PET no REsp 1.908.497-RN, julgado em 13/09/2023, DJe 20/09/2023. (Info 788)
- É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação. STF. Plenário. ADO 70 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/07/2022.
E os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO? O julgado abaixo deixou de valer?
STJ: A leitura do art. 138 do CPC/2015, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR. STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018.
Irrecorrível
Abraços
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