Determinada executada apresentou embargos, após oferecer um...
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Vamos analisar as alternativas da questão:
O gabarito é a letra D.
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Art. 882 da CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no .
Art. 897 da CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
Acredito que a questão esteja em desconformidade com o informativo 245 do TST, que afirma ser cabível mandado de segurança caso o seguro-garantia não seja aceito para garantia do juízo. Porém, conforme observado pelo colega Felipe Soares, talvez o erro da letra B seja afirmar que "deve" ser impetrado o MS.
Recurso ordinário em mandado de segurança. Execução definitiva. Indeferimento do seguro garantia judicial. Ausência do acréscimo de 30% sobre o valor da execução. Impossibilidade de concessão de prazo para complementação. Segurança denegada.
No caso de execução definitiva, é cabível a impetração de mandado de segurança que vise a impugnar a não aceitação de apólices de seguro com o objetivo de garantir o juízo e, consequentemente, viabilizar a admissibilidade de eventuais embargos à execução ou agravo de petição, afastando assim, em tais casos, a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Ocorre que, na espécie, restou comprovado que o valor da apólice não contemplou o montante atualizado da execução com o acréscimo de 30%, conforme previsto no art. 835, § 2º, do CPC c/c o art. 3º, I Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT/2020. Assim, é ausente o direito líquido e certo do impetrante, pois a insuficiência do valor segurado é óbice intransponível, não podendo ser concedido prazo para complementação, visto que inaplicável a disciplina do § 2º do art. 1.007 do CPC. Sob esses fundamentos, a Informativo TST – nº 245 Período: 28 de setembro a 14 de outubro de 2021. 5 SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-1000279-26.2019.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 5/10/2021.
Percebe-se que para o TST, em tais casos, fica afastada a OJ 92 da SDI-II (Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.)
Talvez o erro da alternativa B esteja na palavra "deverá", já que existe a hipótese do agravo de petição prevista na CLT.
O MS se apresentaria como alternativa, não como dever.
GABARITO: D
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
OJ-SDI2-92. Mandado de segurança. Existência de recurso próprio.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante
recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
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