Considere que Gustavo é deputado federal e está passando po...
Com base na situação hipotética e no disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A perda do mandato dos Deputados Federais e dos Senadores da República está disciplinada no artigo da , in verbis:
Dependendo da hipótese a perda pode ocorrer por uma declaração da Mesa ou por uma decisão da Casa.
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. , , ).
Porém, nas situações previstas nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. , , ).
Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
CF/88 - Art. 55: Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
ADENDO
Perda de mandato
I- Perda decidida: a perda do mandato será decidida nos seguintes casos:
a) parlamentar infringir qualquer das proibições do art. 54;
b) quando houver quebra de decoro parlamentar;
c) condenação criminal em sentença transitada em julgado.
- STF, MS n. 23.388: em respeito à separação de Poderes, não caberia ao Judiciário controlar o mérito das razões que ensejaram a perda do mandato por quebra de decoro.
- STF Info 863 - 2017: Em caso de sentença criminal transitada em julgada ocorre a suspensão dos direitos políticos, mas a perda do mandato depende de decisão da casa, ( no caso específico de regime fechado por mais de 120 dias, tratar-se-á de mera consequência lógica a perda do mandato)
.
II- Perda declarada: a perda seria automática, dependendo de iniciativa da Mesa da Casa respectiva, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político.
a) que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, ⅓ das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
b) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
- STF Info 298 - 2003: “O princípio da unidade de legislatura não impede a instauração de procedimento de cassação de mandato legislativo, ainda que por atos atentatórios ao decoro parlamentar cometidos, por titular de mandato legislativo, na legislatura anterior”
.
III- Não perda
a) investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
b) Quando licenciado por motivo de doença (sem prazo);
c) Para tratar, sem remuneração, de interesse particular (máx. 120 dias por sessão legislativa.) (*Obs: não é convocado suplente, visto que apenas ocorrerá quando excede 120 dias.)
- Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
- Detalhe, em I ⇒ o membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento. Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal
JURIS CORRELACIONADA AO TEMA: ATENÇÃO: Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente? A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador? DEPENDE
1) Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
2) Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
EXPLICANDO O JULGADO: O inciso III, do art. 55 da CF, prevê a perda do mandato ao parlamentar que, em cada sessão legislativa, faltar a 1/3 das sessões ordinárias. Como a sessão legislativa é anual (equivalente a 1 ano), 1/3 significa 4 meses (120 dias). Logo, se o parlamentar irá ficar preso durante mais de 120 dias, ele não poderá comparecer às sessões neste período e, portanto, deverá ser declarada a perda de seu mandato. No caso deste inciso III, a perda do mandado é DECLARADA pela Mesa Diretora da Câmara ou do Senado: OU SEJA: Declaração não é o mesmo que deliberação (decisão). Assim, ocorrendo a situação descrita no inciso III do art. 55, a Mesa da Casa respectiva não tem o poder de decidir se o Parlamentar irá perder ou não o mandato. A Mesa é obrigada a simplesmente declarar (reconhecer, formalizar) que o Parlamentar perdeu o mandato.
POR FIM: Em uma prova de concurso, você deve expor que existe divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas do STF. O cenário atual é o seguinte:
1ª Turma do STF: DEPENDE (COMO EXPLICADO ACIMA)
X
2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.
FONTE: DIZER O DIREITO
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo