Pedro, que contava com 69 anos de idade na época, sócio pro...

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Q574474 Direito Penal
Pedro, que contava com 69 anos de idade na época, sócio proprietário de uma empresa de embalagens, após ser alvo de uma diligência por agentes fiscais de determinado Estado no dia 11 de Julho de 2013, oferece dinheiro em espécie aos referidos funcionários públicos para não ter a empresa autuada pelo Fisco. O fato é noticiado à Autoridade Policial, que determina a instauração de inquérito policial. Relatado o Inquérito Policial, Pedro é denunciado por crime de corrupção ativa. A denúncia é recebida em 30 de Agosto do mesmo ano de 2013 e a ação penal é instaurada, com inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, interrogatório do réu e debates entre Ministério Público e advogado. No dia 17 de Setembro de 2015 o processo é sentenciado pelo Magistrado que condena Pedro a cumprir pena de 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A sentença transita em julgado e o advogado de Pedro apresenta requerimento de extinção da punibilidade pela prescrição. Neste caso, o Magistrado, atentando para a pena fixada,
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A sentença que condenou o agente do delito a dois anos de reclusão, transitou em julgado. Logo, na situação hipotética descrita, a prescrição é regulada pela pena aplicada em concreto, nos termos do artigo 110 do Código Penal. De acordo com o artigo 109, inciso V, combinado com o artigo 110, ambos do Código Penal, o prazo prescricional seria de quatro anos. Nada obstante, diante do fato de o agente ter completado setenta anos de idade na data da sentença, o prazo prescricional deve ser reduzido de metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Via de consequência, o prazo prescricional, no caso em exame, é de dois anos. Por fim, levando-se em consideração que, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, se passaram mais de dois anos, não havendo, portanto, causa de interrupção do prazo prescricional, deve-se concluir que o magistrado, atentando para todos esses fatores, deverá extinguir a punibilidade pela prescrição, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. 
Gabarito do professor: (C)

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Comentários

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Pedro tem mais de 70 anos na data da sentença, conta-se a prescrição pela metade.

Bons estudos!

Serão reduzidos os prazos de prescrição para os menores de 21 ao tempo do fato e maiores de 70 anos ao tempo da sentença (art. 115 do Código Penal).

Salvo melhor juízo, o gabarito está ERRADO, porquanto a alternativa correta é a letra "d".

Vejamos:

Na seara penal, prescrição é a perda do poder punitivo estatal (jus puniendi), em face do decurso do tempo, fixado em lei. Possui as seguintes espécies:

1) prescrição da pretensão punitiva (PPP) - ocorre até antes do trânsito em julgado da sentença (art. 109, caput, do CP);

2) prescrição da pretensão executória (PPE) - manifesta-se na fase de execução da pena, é dizer, após o trânsito em julgado da sentença penal (art. 110, caput, do CP).

A questão trata da prescrição da pretensão punitiva (PPP). A fim de sabermos se o prazo prescricional foi superado, precisamos percorrer três etapas, a seguir detalhadas:

1ª) verificar a pena máxima em abstrato que a norma penal comina ao crime. In casu, temos o crime de corrupção ativa, cuja pena máxima é de 12 anos (art. 333 do CP);

2ª) confrontar a pena encontrada na etapa anterior com a tabela do art. 109 do CP. Esse dispositivo reza:

"Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

(...)

 II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

(...)."

3ª) observar o art. 115 do CP, que dispõe:

"Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."

A considerar que, à época do crime (2013), Pedro tinha 69 anos, por óbvio, à época da sentença (2015), era maior de 70 anos, fazendo jus à redução pela metade do prazo prescricional.

Em conclusão, o prazo prescricional a ser observado corresponde a 8 (oito) anos.

Nessa toada, nem é preciso tecer comentários sobre as causas interruptivas de prescrição (art. 117 do CP), pois nem mesmo entre a data do crime (11/07/2013) - vide art. 111, I, do CP - e a data da sentença (17/09/2015) decorreram 8 (oito) anos.

Everton, sua explicação é muito boa, entretanto, a questão refere-se à prescrição depois de transitada em julgada a sentença (110 do CP) não antes (109 do CP); assim, deve-se observar a pena aplicada, no caso, 2 anos, e não pelo máximo da pena cominada ao crime, por isso a questão está correta.

Alguém poderia comentar, tb compartilho do msm entendimento do Everton, uma vez que não se passaram 2 anos após o prazo após o trânsito em julgado da sentença, sendo assim esse caso de prescrição da pretensão punitiva, posto q após o trânsito o julgado se interrompe o prazo prescricional para dar início a prescrição da pretensão executória.

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