Pedro, que contava com 69 anos de idade na época, sócio pro...
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Pedro tem mais de 70 anos na data da sentença, conta-se a prescrição pela metade.
Bons estudos!
Serão reduzidos os prazos de prescrição para os menores de 21 ao tempo do fato e maiores de 70 anos ao tempo da sentença (art. 115 do Código Penal).
Salvo melhor juízo, o gabarito está ERRADO, porquanto a alternativa correta é a letra "d".
Vejamos:
Na seara penal, prescrição é a perda do poder punitivo estatal (jus puniendi), em face do decurso do tempo, fixado em lei. Possui as seguintes espécies:
1) prescrição da pretensão punitiva (PPP) - ocorre até antes do trânsito em julgado da sentença (art. 109, caput, do CP);
2) prescrição da pretensão executória (PPE) - manifesta-se na fase de execução da pena, é dizer, após o trânsito em julgado da sentença penal (art. 110, caput, do CP).
A questão trata da prescrição da pretensão punitiva (PPP). A fim de sabermos se o prazo prescricional foi superado, precisamos percorrer três etapas, a seguir detalhadas:
1ª) verificar a pena máxima em abstrato que a norma penal comina ao crime. In casu, temos o crime de corrupção ativa, cuja pena máxima é de 12 anos (art. 333 do CP);
2ª) confrontar a pena encontrada na etapa anterior com a tabela do art. 109 do CP. Esse dispositivo reza:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
(...)."
3ª) observar o art. 115 do CP, que dispõe:
A considerar que, à época do crime (2013), Pedro tinha 69 anos, por óbvio, à época da sentença (2015), era maior de 70 anos, fazendo jus à redução pela metade do prazo prescricional.
Em conclusão, o prazo prescricional a ser observado corresponde a 8 (oito) anos.
Nessa toada, nem é preciso tecer comentários sobre as causas interruptivas de prescrição (art. 117 do CP), pois nem mesmo entre a data do crime (11/07/2013) - vide art. 111, I, do CP - e a data da sentença (17/09/2015) decorreram 8 (oito) anos.
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