Um servidor público foi processado e julgado por crime de p...
Um servidor público foi processado e julgado por crime de peculato culposo, todavia, antes do trânsito em julgado da sentença, ele ressarciu o erário do prejuízo causado.
Nessa situação hipotética, a reparação do dano pelo servidor constitui
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Peculato culposo
312- § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
- E se for peculato doloso?
- Se houver reparação do dano ANTES do recebimento da denúncia - diminuição da pena de 1/3 a 2/3.
- Se ocorrer APÓS: aplica-se atenuante do artigo 65, III, "b" CP.
Gab: D
Peculato culposo:
Se o agente reparar o dano antes do trânsito em julgado, estará extinta a punibilidade;
Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade.
No DOLOSO:
Se for antes reduz a pena (mas não extingue);
Se for após majorante.
mais uma questão loteria. a propria cespe tem questao cuja resposta certa interpreta que sentença significa sentença. se a reparacao do dano foi apos a sentenca mas antes do transito apenas reduz a pena. cest la vie
Reparação do dano no peculato culposo:
#ANTES da SENTENÇA irrecorrível: EXTINGUE a punibilidade;
#DEPOIS da SENTENÇA irrecorrível: REDUZ de metade a pena imposta (juiz da execução).
Gab. letra D.
Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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