Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de...
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Lei n.º 6.385/1976. Artigo incluído pela Lei n.º 10.303/2001.
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Lei n.º 7.492/1986.
Considerando as disposições normativas relativas aos crimes contra o mercado de capitais e contra o SFN, especialmente aquelas transcritas acima, assinale a opção correta.
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b) Errada - Lei 7492/1986, Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo.
c) Correta - Quando a lei especial não trata de determinado assunto, aplica-se a lei geral de forma subsidiária.
d) Errada- A Lei nº. 6385/1976 se cala a respeito da conversão da pena privativa de liberdade. Então, neste caso há de ser observado a Lei Penal Geral que prevê somente a conversão da pena privativa de liberdade, nestas circuntâncias, em restritiva de direito e multa ou duas restritivas de direito, conforme vaticina o Art. 44, I, §2º, do CP.
e) Errada- HC N. 93.733-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional tem assento constitucional. A alegação de que o prejuízo decorrente do delito foi suportado exclusivamente por instituição financeira privada não afasta tal regra constitucional. Interesse da União na segurança e na confiabilidade do sistema financeiro nacional.
E mesmo que se observe no caso concreto identidade das condutas puníveis e da conduta de eventual denunciado, não é caso em que lei posterior esgote inteiramente o assunto, tornando, conseqüentemente, sem eficácia lei anterior – caso em que a vontade posterior revoga a precedente – teremos, ao invés, conflito, cuja incompatibilidade é puramente formal, solúvel pelo intérprete não pela eliminação das normas, mas, preferentemente, pela eliminação da incompatibilidade. Assim, às vezes, para chegar ao objetivo, o intérprete introduz alguma leve ou parcial modificação no texto; e nesse caso tem-se aquela forma de interpretação chamada corretiva. Geralmente, a interpretação corretiva é aquela forma de interpretação que pretende conciliar duas normas aparentemente incompatíveis para conservá-las ambas no sistema, ou seja, para evitar o remédio extremo da ab-rogação (Segundo lição de Bobbio, na Teoria do ordenamento jurídico).
Apenas complementando a excelente resposta da colega, sobre o erro da alternativa “A”, faço breve comentário, pois a despeito de não ter encontrado posicionamento do STF, a questão é de cunho interpretativo, senão vejamos:
Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 16 e 27-E. Enquanto a lei precedente (Lei nº 7.492/86) tutela o sistema financeiro nacional, dando REAL PROTEÇÃO À FÉ PÚBLICA E AO REGULAR FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a lei posterior (Lei nº 10.303/01) tutela, especificamente, o MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, e o que o indicado art. 27-E incrimina e apena são irregulares exercícios, por exemplo, de administrador de carteira – "exercer qualquer cargo, profissão...". Tanto são de alcances diferentes, que "valores mobiliários" é apenas uma das possíveis atividades da instituição financeira. Se, em tese, pode existir, em algum lugar, identidade de bem jurídico, tal aqui não implica revogação – total ou parcial – da norma precedente, porque não há identidade de condutas puníveis.
Assertiva D - Errada - em complemento ao que foi dito.
Veja-se que, de acordo com o art. 44, § 2º do CP, pode-se aplicar a substituição por multa, uma vez que a pena do referido réu foi fixada na pena mínima que é de seis meses no art. 27-E da Lei 6385/76.
Art. 44, § 2o do CP - "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".
Todavia, a súmula 171 do STJ, impede a referida substituição por multa quando a lei especial previr cumulativamente a pena privativa de liberdade e pecuniária.
STJ 171 - "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".
Assim, como a Lei 6385/76 se trata de lei especial, fixando pena privativa de liberdade e pecuniária, aplica-se a súmula 171 a qual impede a substituição por multa nessa situação.
Veja-se que quando se tratar de tipos penais previstos no Código Penal, não haverá a incidência da referida súmula.
a) O STF entende que o art. 16 da Lei n.º 7.492/1986 foi revogado pelo art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976, com a redação da Lei n.o 10.303/2001, uma vez que esses tipos penais possuem a mesma objetividade jurídica, e deve incidir, no caso, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Falso. Por quê?Uma lei que trata do SFN não pode ter artigo revogado por lei que trate especificamente sobre a CVM, pois são matérias distintas, não havendo o que se revogar. Ademais inexiste qualquer precedente no STF neste sentido.
b) Considere a seguinte situação hipotética. Edmar contraiu, de forma regular, empréstimo em instituição financeira oficial, com previsão contratual de que os valores seriam empregados em pastagens de sua propriedade rural. No entanto, utilizou a quantia para a compra de uma caminhonete cabine dupla, zero quilômetro. Nessa situação, Edmar não cometeu delito contra o SFN. Falso. Por quê?O agente cometeu sim crime contra o SFN, previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, verbis: “Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”
c) Os prazos prescricionais para os delitos contra o SFN são regulados pelo CP, aplicável subsidiariamente, uma vez que a Lei n.º 7.492/1986 não trata do assunto. Verdadeiro. Por quê?Conforme já comentado, quando a lei especial não trata do assunto, aplica-se a lei geral, in casu o CP.
d) Caso o delito previsto no art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976 seja cometido por réu primário condenado à pena mínima e as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, então será possível a conversão da pena privativa de liberdade em multa. Falso. Por quê? Incide na espécie o teor da Súmula 171/STJ. Transcrevo o comentário do colega João Maurílio em face de completude e perfeição: “Veja-se que, de acordo com o art. 44, § 2º do CP, pode-se aplicar a substituição por multa, uma vez que a pena do referido réu foi fixada na pena mínima que é de seis meses no art. 27-E da Lei 6385/76. Art. 44, § 2o do CP - "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". Todavia, a súmula 171 do STJ, impede a referida substituição por multa quando a lei especial previr cumulativamente a pena privativa de liberdade e pecuniária. STJ 171 - "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa". Assim, como a Lei 6385/76 se trata de lei especial, fixando pena privativa de liberdade e pecuniária, aplica-se a súmula 171 a qual impede a substituição por multa nessa situação. Veja-se que quando se tratar de tipos penais previstos no Código Penal, não haverá a incidência da referida súmula.“
e) A jurisprudência do STF é de que o delito contra o SFN não deve ser processado e julgado pela justiça federal, quando o prejuízo decorrente for suportado exclusivamente por empresa financeira privada. Falso. Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte, litteris: “EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCISO VI DO ART. 109 DA CF. ORDEM DENEGADA. 1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional tem assento constitucional. A alegação de que o prejuízo decorrente do delito foi suportado exclusivamente por instituição financeira privada não afasta tal regra constitucional. Interesse da União na segurança e na confiabilidade do sistema financeiro nacional. (...) (HC 93733, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00366 RTJ VOL-00211- PP-00362)”
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