Xisto, Vereador de um determinado município do Estado de Se...
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Gabarito comentado
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O enunciado narra uma conduta e suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação típica em um dos crimes nominados, com a indicação das penas pertinentes. Observa-se que, dentre as alternativas, são apontados apenas dois crimes, quais sejam: a denunciação caluniosa, prevista no artigo 339 do Código Penal, e a comunicação falsa de crime, prevista no artigo 340 do Código Penal. São crimes semelhantes, mas, no primeiro, o agente imputa o crime a alguém, ensejando a instauração de investigação policial, de processos judicial ou de investigação administrativa contra a pessoa, sabendo ser esta inocente. É o que ocorreu na hipótese narrada, com a informação, ainda, de que o agente se apresentou com outro nome, ou seja, valeu-se de nome suposto.
Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições.
A) ERRADA. O crime praticado foi mesmo o de denunciação caluniosa, cuja pena cominada é de reclusão, de dois a oito anos e multa. A alternativa, porém, não menciona a pena de multa. Ademais, o acréscimo pelo fato de ter sido usado nome suposto é da sexta parte da pena, nos termos do § 1º do artigo 339 do Código Penal, e não de 1/3.
B) ERRADA. O crime que se configurou não foi o de comunicação falsa de crime, porque o agente não se limitou a noticiar um crime ou uma contravenção penal que não ocorreu, mas imputou o fato a uma pessoa, ensejando a instauração de um procedimento contra ela, sabendo ser esta inocente.
C) CERTA. O crime que se configurou foi o de denunciação caluniosa, que tem pena cominada de reclusão, de dois a oito anos, além de multa, com a aplicação de aumento da sexta parte da pena, em função do uso de nome suposto, tudo em conformidade com o disposto no artigo 339 e seu § 1º do Código Penal.
D) ERRADA. Como já afirmado, o crime que se configurou não foi o de comunicação falsa de crime.
E) ERRADA. Embora esteja correta a afirmação no que tange à indicação do crime que se configurou, há erro na indicação das penas a serem aplicadas, primeiro porque não indica a modalidade de pena privativa de liberdade, depois porque não menciona a multa, e, por fim, porque afirma a inexistência de majoração, quando há previsão do aumento da pena em função do nome suposto.
GABARITO: Letra C.
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Gab: C
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Tem que decorar até a fração do aumento? PQP
Diferença entre os artigos 339 (denunciação caluniosa), 340 (comunicação falsa) e 341 (auto-acusação falsa): Na denunciação caluniosa o agente imputa ao inocente crime ou contravenção penal; no art. 340 o agente comunica a autoridade crime ou contravenção penal que não existe, aqui não há pessoa determinada; no art. 341 o agente assume a paternidade de crime, não abrangendo contravenção penal.
O colega Satan não está equivocado, não bastava saber que havia uma majorante, pois mesmo conhecendo esse dado, seria necessário especificar a fração de aumento (ora, majorantes tanto podem ser de um terço como de um sexto, exemplo da questão). A FCC não tem mais o que inventar, e agora se prestou a cobrar até o preceito secundário dos crimes em suas provas!
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