Renê é funcionário público e trabalha como vigia de uma rep...
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Gabarito comentado
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A solução da questão exige o conhecimento dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, mais precisamente o peculato culposo, previsto no art. 312, §2º do CP. Tal crime ocorre quando o funcionário por negligência, imprudência ou imperícia, não observa o dever de cuidado e em função disso concorre para a prática de um peculato culposo por terceiros. Acontece que se o agente do peculato culposo repara o dano antes da sentença irrecorrível, extingue-se sua punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta, de acordo com o art. 312, §3º do CP.
Analisemos então cada uma das alternativas:
a) ERRADA. Terá direito à extinção de sua
punibilidade se o dano foi reparado até a sentença irrecorrível, fica
claro na questão que ainda não se tornou irrecorrível, pois ainda está Renê
apelando para o TJPB.
b) ERRADA. A pena só será reduzida em metade se
posterior à sentença irrecorrível, de acordo com o art. 312, §3º, parte final
do CP.
c) ERRADA. Não há tal previsão, só há
essas duas hipóteses: a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a
pena imposta, de acordo com o art. 312, §3º do CP.
d) CORRETA. Como se observou, ainda não havia transitado em julgado a
sentença condenatória, desse modo, tendo Rene reparado o dano antes, extingue
sua punibilidade, de acordo com o art. 312, §3º do CP.
e) ERRADA. Terá direito à extinção da punibilidade,
não há que se falar em atenuante genérica.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D
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Comentários
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Trata-se de crime de peculato culposo previsto no artigo 312 parágrafo 2° e 3° do Código Penal:
Artigo 312, parágrafo 2°: "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena- detenção, de 3 meses a 1 ano".
Parágrafo 3°: "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se procede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta".
Como ainda estava a sentença passível de recurso, não havendo trânsito em julgado desta forma, e havendo a reparação do dano, tem-se a extinção da punibilidade.
Resposta letra D.
Acrescentando...
O peculato culposo nada mais é do que o CONCURSO NÃO INTENCIONAL pelo funcionário público, realizado por ação ou omissão – mediante IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OUDESÍDIA – para a apropriação, desvio ou subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente ao Estado ou sob sua guarda, POR UMA TERCEIRA PESSOA, que pode ser funcionário público (intraneus) ou particular (extraneus).
Reparação do dano no peculato culposo – extinção da punibilidade e diminuição da pena (art. 312, § 3º): A reparação do dano pode manifestar-se sob duas formas:
(a) devolução do objetomaterial do crime; e
(b) ressarcimento do prejuízo causado ao ofendido.
* Se a reparação do dano for anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, estará caracterizada uma causa EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, prevista fora do rol exemplificativo do art. 107 deste Código.(OBS: Para extinguir a punibilidade, deverá ocorrer ANTES do TRANSITO EM JULGADO, no caso em tela, estava na fase recursal a matéria ainda seria apreciada pelo TJ da Paraíba).
* Se a reparação do dano ocorrer depois do trânsito em julgado da condenação, importará na redução da PENA PELA METADE.
Fonte: Cleber Masson,
CP Comentado 2014, pág. 1.109
Gabarito: D
Rumo à posse!
O caso não se enquadra no crime de peculato culposo. Como o segurança não exerce função típica de Estado, não poderia ser considerado "equiparado a funcionário público" nos termos do artigo 327 do CP. Esse foi o entendimento adotado recentemente na prova da AGU/2015.
Eduardo, a questão não trata de um funcionário terceirizado (que somente se equipara ao público se estiver exercendo uma atividade típica da administração) e sim de um funcionário público. Portanto sendo possível a prática de peculato culposo pelo indivíduo que a questão menciona.
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