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Q985156 Direito Administrativo
Recentes alterações foram inseridas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto-Lei 4.657/1942), a partir da edição da Lei nº 13.655, em abril de 2018, a qual trouxe novos dispositivos que se situam, particularmente, no âmbito do Direito Administrativo. Eles introduziram alterações que reforçam e complementam a exigência de determinados princípios administrativos já previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional, como por exemplo os da:
Alternativas

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A questão trata dos princípios que regem a Administração Pública e da Lei Federal nº 13.655/2018 que introduziu alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942).

Tratemos, inicialmente, dos princípios da Administração Pública abordados nas alternativas da questão:

O princípio da legalidade, da perspectiva da Administração Pública, é o princípio segundo o qual o gestor público só pode agir segundo a lei, nunca de forma contrária à lei ou na ausência de lei.

O princípio da segurança jurídica é um princípio geral do direito com repercussões também no direito administrativo. No campo do Direito Administrativo, o princípio da segurança jurídica significa que mudanças na atuação da Administração Pública, revisão de atos, modificações na interpretação de leis não podem ocorrer sem prévio e público aviso. Além disso, tais mudanças devem causar o mínimo de trauma possível.

O princípio da proporcionalidade, embora não esteja expressamente previsto no texto constitucional é reconhecido por nossa doutrina e jurisprudência. De acordo com o princípio da proporcionalidade, todas as restrições a direitos devem ser razoáveis e proporcionais. Também os atos administrativos que impõem restrições a direitos devem obedecer ao princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade se divide nos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. O subprincípio da adequação determina que a atuação da Administração Pública deve ser adequada para atingir o objetivo pretendido. O subprincípio da necessidade estabelece que as restrições a direitos devem ser sempre as necessárias para consecução dos objetivos e finalidade de interesse público pretendidas. Por fim, o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito demanda que exista proporcionalidade entre as restrições a direitos impostas e os ganhos e benefícios obtidos, de modo que os benefícios superem os prejuízos a direitos.

O princípio da publicidade está expressamente previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal como um dos princípios que regem a Administração Pública e é o princípio segundo o qual, em regra, os atos administrativos são públicos e devem, inclusive, ser publicados na imprensa oficial e publicizados por outros meios.

O princípio da moralidade, também elencado dentre os princípios que regem a Administração Pública no caput do artigo 37 da Constituição da República, determina que os agentes públicos devem sempre agir de forma ética, com lealdade e boa-fé.

Efetividade, improbidade e motivação são termos mencionados nas alternativas da questão que não correspondem as mais designações técnicas de princípios regedores da Administração Pública reconhecidos pela doutrina.

Com relação à Lei nº 13.655/2018, cabe esclarecer que a ementa do diploma esclarece que a referida lei “inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público".

Percebemos, então, que a questão é bastante capciosa, pois, embora a ementa da Lei nº 13.655/2018 afirme expressamente que a lei consagra os princípios da segurança jurídica e da eficiência, nenhuma das alternativas da questão aponta esses dois princípios.

Se analisarmos, contudo, as disposições da Lei nº 13.655/2018, verificaremos que várias de suas disposições consagram os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.

Vejamos, por exemplo, a redação do artigo 21 da LINDB com redação dada pela Lei nº 13.655/2018 que determina que as decisões que determinem a invalidação de atos sejam proporcionais e não gerem prejuízos excessivos:

Art. 21 A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

Já o artigo 23, tal como estabelecido pela Lei nº 13. 655/2018, determina que decisão administrativa que estabelece nova interpretação de norma deve ser proporcional e prever regime de transição, respeitando a segurança jurídica. Vejamos o dispositivo legal:

Art. 23 A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

O artigo 24 da LIND, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018, por sua vez, determina que a revisão da validade de ato, contrato, ajuste ou processo, deve levar em conta as orientações da época, sendo vedada a invalidação de situações plenamente constituídas. Não há dúvida de que o dispositivo consagra o princípio da segurança jurídica, dispondo o seguinte:  

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.



Verificamos, então, que as mudanças na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro promovidas pela Lei nº 13.655/2018 consagram os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. Sendo assim, a alternativa correta é a alternativa B.

Gabarito do professor: B. 

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Comentários

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O princípio da proporcionalidade está previsto na Constituição? Hmmm

A questão fala "previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional". A proporcionalidade é citada, por exemplo, no art. 2º da Lei 9784.

GABARITO:B


PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA


O Princípio da Segurança Jurídica não está na nossa Constituição Federal de forma expressa, mas sim de forma implícita, pois não há uma norma no texto constitucional falando da segurança jurídica, sendo que podemos extrair a mesma de algumas passagens constitucionais, por exemplo, quando a mesma fala a respeito do ato jurídico perfeito, coisa julgada e Direito adquirido. Observamos assim a preocupação da nossa Carta Magna com a estabilidade das relações jurídicas. Também de forma implícita o Princípio da Segurança Jurídica está inserido em outras normas constitucionais, tendo como exemplo o instituto da prescrição, onde suas regras e prazos servem para trazer o mínimo de estabilidade para as relações.


Como acabamos de visualizar no parágrafo anterior, o Princípio da Segurança Jurídica encontra-se de forma implícita no texto constitucional, porém, encontramos o mesmo princípio de forma expressa no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo):


Art. 2º, caput: A administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.


Fixando a ideia da irretroatividade de nova interpretação de Lei no seu inciso XIII:


XIII: Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.



PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE


O princípio da proporcionalidade (que em inúmeras oportunidades é tratado como princípio contido no âmbito da razoabilidade) tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade.


Esse princípio, largamente adotado pela jurisprudência alemã do pós-guerra, preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente.i

 

Na seara administrativa, segundo o mestre Dirley da Cunha Júnior, a proporcionalidade “é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”.

      

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Podium, 2009, p. 50. 

A lei 13.655/2018 traz disposições sobre SEGURANÇA JURÍDICA e EFICIÊNCIA na criação e na aplicação do DIREITO PÚBLICO.

Logo, GABARITO B.

GABARITO: B

A questão se refere aos artigos 23 e 24 incluídos na LINDB por meio da Lei 13.655/2018. Vejamos:

Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.   PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

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