Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações su...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1051650 Direito do Trabalho
Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição trabalhista é total,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar as alternativas da questão:

A) inclusive quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 

A letra "A" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo onze da CLT  quando a ação tratar de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.     

B) exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 

A letra "B" está certa porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo onze da CLT  quando a ação tratar de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.     

C) exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado em norma coletiva. 

A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo onze da CLT  quando a ação tratar de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.     

D) inclusive quando se trata de empregado adolescente. 

A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo onze da CLT  quando a ação tratar de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.     

E) exceto em relação às indenizações por dano moral e material, decorrentes de acidente do trabalho, vez que imprescritíveis.

A letra "E" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo onze da CLT  quando a ação tratar de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.     

O gabarito é a letra "B".

Legislação:

Art. 11 da CLT A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.          

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.     
        
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.     

§ 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.           

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gab. B

CLT

Art. 11 § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.  

Complementando, também há previsão em Súmula do TST: 294 - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Bons estudos

A) preceito previsto em lei= prescrição sucessiva; renova-se mês a mês: Já na prescrição parcial, tornam-se exigíveis as parcelas anteriores ao tempo de 5 anos a contar do ajuizamento da ação. Nessa hipótese, as prestações possuem previsão em lei, assim sendo renova-se a contagem mês a mês, sempre que a parcela não for paga. Portanto, inicia-se a contagem do prazo do ajuizamento da ação, e não do ato único do empregador (como na total).

B) não previsto em lei = previsto em contrato ou normal coletiva : ATO UNICO DO EMPREGADOR

Diante disso, o empregado terá 5 anos para questionar a legalidade ou não do ato praticado pelo empregado, e, decorrido tal prazo, perde-se a exigibilidade do direito

Resumindo:

A) se a alteração for contratual, a prescrição será total.

B) se a alteração afrontar texto da lei: a prescrição será parcial, contando-se o início a cada parcela lesionada (mês a mês).

NOTA CURSO ATIVA APRENDIZAGEM: o §2º do art. 11 da CLT, acrescentado pela Reforma Trabalhista de 2017, trata da tese da prescrição total e parcial.

Tal novidade legislativa acaba por ampliar o entendimento consolidado na Súmula 294 do TST, pois a diferenciação dos atos do empregador de descumprimento (que se aplicava a prescrição parcial) daqueles em que havia alteração (que se aplicava a prescrição total) ficou superado. Em todos os casos, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, aplicar-se-á a prescrição total.

Gabarito:"B"

CLT, art. 11, § 2º. Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.  

PARA QUEM ESTUDA PARA AGU:

INFO 174 TST: As leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta são equiparadas a regulamentos de empresas e, por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total. 

LEMBRANDO: não previsto em lei = previsto em contrato ou normal coletiva : ATO UNICO DO EMPREGADOR: Diante disso, o empregado terá 5 anos para questionar a legalidade ou não do ato praticado pelo empregado, e, decorrido tal prazo, perde-se a exigibilidade do direito

TST, Informativo nº 174: Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema no 0012 – Serpro. Prêmio de produtividade. Supressão. Prescrição”. A SBDI-I, por maioria, definiu as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo no 0012 – SERPRO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO:

I) As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula no 294 deste Tribunal; II) A Lei no 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos; III) Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei no 5.615/1970 incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula no 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34

(sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei no 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-21703-30.2014.5.04.0011, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 22.3.2018.

FONTE: ATIVA APRENDIZAGEM da Diva Lu.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo