A respeito do exercício da atividade de controle externo, co...
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Alternativa D
o Art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) assim estabelece: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.”
A alternativa A está incorreta, pois, nos termos do art. 29, caput, da LINDB, a realização de consulta pública, como medida prévia à edição de atos normativos, não constitui genuína imposição legal, e sim mera possibilidade franqueada à Administração. No ponto, é ler: “Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.”
A alternativa B está incorreta, pois o art. 28 da LINDB contempla, sim, a responsabilidade pessoal do agente público, nos casos de dolo ou erro grosseiro. Confira-se: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.”
A alternativa C está incorreta. O princípio da legalidade deve ser ponderado à luz de outros postulados, notadamente a segurança jurídica, de modo que a necessidade de estabilização de relações jurídicas consolidadas pelo tempo pode se mostrar prevalente, no caso concreto, em detrimento da legalidade estrita. O art. 24 da LINDB confere embasamento neste sentido: “A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.”
A alternativa D está correta, eis que tem apoio explícito na regra do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que assim estabelece: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.”
A alternativa E está incorreta, uma vez que não se compatibiliza com o que preceitua o art. 27 da LINDB: “A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.”
Fonte: Estratégia
A Lei autoriza que os indivíduos sejam compensados em situações nas quais a simples existência de processos lhes cause prejuízos anormais.
Abraços
Grupo para auxílio mútuo para DPU e DPE's no meu perfil do QC :)
Tipos de culpa
CPC (juiz, membro do MP, advocacia pública, defensoria): dolo ou fraude
CPC (escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça, depositário, administrador, conciliadores, mediadores, peritos, administrador): dolo ou culpa
LINDB (agente público)
Parecer não vinculante: dolo ou erro grosseiro
Parecer vinculante: solidária
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