A respeito dos servidores públicos, com base na jurisprudênc...
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O STF entendeu que sim! Vejamos:
É constitucional norma estadual que, ao regulamentar o afastamento de servidor público estável para o exercício de mandato sindical, assegura-lhe o direito de licença sem remuneração.
Informações do inteiro teor:
Na espécie, o dispositivo legal impugnado foi editado conforme os princípios constitucionais e com a adequação do regime jurídico estadual às normas previstas no regime jurídico dos servidores públicos federais, de modo que não representa inovação no ordenamento jurídico, tampouco viola o princípio de vedação ao retrocesso social.
Ademais, a simples regulamentação do afastamento ou concessão de licença a servidor para o exercício de mandato classista não tem aptidão para interferir na organização sindical ou associativa, não ensejando ofensa aos direitos da livre associação e à autonomia sindical.
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação. ADI 7.242/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (segunda-feira), às 23:59
(Informativo 1091 STF)
A) É inconstitucional — por ofender o princípio da simetria — norma de Constituição estadual que prevê a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado, visto que essa exigência não encontra paralelo na Constituição Federal, sobretudo em relação à carreira policial (art. 144, § 7º, CF/88).
Por outro lado, a votação e a aprovação de lei complementar em contexto no qual se exigiria lei ordinária é apenas redundante, sem implicar vício formal.
Se editada lei complementar para dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, a norma deverá ser tratada como lei ordinária, e não anulada por suposta inobservância do processo legislativo.
STF. Plenário. ADI 2926/PR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/03/2023 (Info 1087).
B) É constitucional norma estadual que, ao regulamentar o afastamento de servidor público estável para o exercício de mandato sindical, assegura-lhe o direito de licença sem remuneração.
STF. Plenário. ADI 7.242/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/4/2023 (Info 1091).
C) É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende a aposentadoria especial de professores para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.
Essa lei é formalmente inconstitucional porque:
• invade a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, II, “c” e “e”); e
• a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIII e XXIV).
Além disso, é materialmente inconstitucional por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério (art. 40, § 5º).
STF. Plenário. ADI 856/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/09/2023 (Info 1106)
D) Não há qualquer obstáculo ao recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte se eles decorrerem de cargos acumuláveis, expressamente previstos no art. 37, XVI, da CF/88
STF. Plenário. RE 658999/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 627) (Info 1080).
E) É constitucional norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar (PAD).
Contudo, é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo razoável.
STF. Plenário. ADI 6.591/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2023 (Info 1092).
Fonte: buscador DOD
ADENDO
Regime funcional e o STJ
STJ Info 726 - Tema 1075, 2022: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
- STF Info 1.074 - 2022: Lei estadual pode passar a exigir nível superior para cargos que anteriormente tinham o nível médio como requisito de escolaridade, por se tratar de reestruturação da administração, e não de provimento derivado por ascensão.
- STJ Info 764 - 2023: A conduta de filmar, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas caracteriza a infração de conduta escandalosa, prevista no art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990, o que atrai a pena de demissão do servidor público.
- STJ Info 778 - 2023: É prescindível a exigência de avaliação de desempenho para a ascensão funcional de servidores no período em que estiverem afastados do cargo para exercício de mandato eletivo federal.
- (ex: promoção por tempo → lembre que nesse afastamento o servidor público tem direito de computar como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento.)
É constitucional norma estadual que, ao regulamentar o afastamento de servidor público estável para o exercício de mandato sindical, assegura-lhe o direito de licença sem remuneração.
STF. Plenário. ADI 7.242/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/4/2023 (Info 1091).
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende a aposentadoria especial de professores para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.
Essa lei é formalmente inconstitucional porque:
• invade a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, II, “c” e “e”); e
• a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIII e XXIV).
Além disso, é materialmente inconstitucional por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério (art. 40, § 5º).
STF. Plenário. ADI 856/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).
Não há qualquer obstáculo ao recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte se eles decorrerem de cargos acumuláveis, expressamente previstos no art. 37, XVI, da CF/88
STF. Plenário. RE 658999/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 627) (Info 1080).
É constitucional norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar (PAD).
Contudo, é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo razoável.
STF. Plenário. ADI 6.591/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2023 (Info 1092).
É constitucional norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar.
Abraços
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