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Q1051653 Direito Processual do Trabalho
Para fins de apreciação do recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, considerando indicador de natureza
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Para responder a presente questão é preciso ter conhecimento sobre indicadores de transcendência do Recurso de Revista previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


A) Quanto a natureza econômica, considera-se o elevado valor da causa e não a condição social do trabalhador, conforme art. 896-A, I da CLT.


B) Quanto a natureza política, considera-se o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, e não do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com art. 896-A, II da CLT.


C) Quanto a natureza social, considera-se a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, e não de direito assegurado na Consolidação das Leis do Trabalho, segundo art. 896-A, III da CLT.


D) Quanto a natureza jurídica, considera-se a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, sendo essa a alternativa correta, por estar em conformidade com art. 896-A, IV da CLT.


E) Considera-se o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho quando se trata de natureza política, e não econômica e social, de acordo com art. 896-A, incisos I, II e III da CLT.


Gabarito do Professor: D


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Gab. D

CLT

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.                   

§ 1  São indicadores de transcendência, entre outros:               

I - econômica, o elevado valor da causa;  (A)             

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;  (B)  (E)     

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (C)          

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.  (D)

A) Quanto a natureza econômica, considera-se o elevado valor da causa e não a condição social do trabalhador, conforme art. 896-A, I da CLT.

B) Quanto a natureza política, considera-se o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, e não do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com art. 896-A, II da CLT.

C) Quanto a natureza social, considera-se a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, e não de direito assegurado na Consolidação das Leis do Trabalho, segundo art. 896-A, III da CLT.

D) Quanto a natureza jurídica, considera-se a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, sendo essa a alternativa correta, por estar em conformidade com art. 896-A, IV da CLT.

E) Considera-se o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho quando se trata de natureza política, e não econômica e social, de acordo com art. 896-A, incisos I, II e III da CLT.

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