Com relação à improbidade administrativa, é correto afirmar...

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Q2464853 Direito Administrativo
Com relação à improbidade administrativa, é correto afirmar que
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Alternativa A

De acordo com a Lei n. 8.429/1992, o legitimado para propor o acordo seria apenas o Ministério Público (art. 17-B). Porém, julgando as ADIs 7042 e 7043, o STF declarou a inconstitucionalidade da legitimidade ativa exclusiva do parquet para propositura da ação de improbidade administrativa, afirmando a sua legitimidade concorrente com o ente público prejudicado, bem como a possibilidade de o ente público prejudicado propor o ANPC.

OBS: Questão foi anulada.



A alternativa A está correta. De acordo com a Lei n. 8.429/1992, o legitimado para propor o acordo seria apenas o Ministério Público (art. 17-B. Porém, julgando as ADIs 7042 e 7043, o STF declarou a inconstitucionalidade da legitimidade ativa exclusiva do parquet para propositura da ação de improbidade administrativa, afirmando a sua legitimidade concorrente com o ente público prejudicado, bem como a possibilidade de o ente público prejudicado propor o ANPC.

A alternativa B está incorreta. Conforme decidiu o STF “A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização” STF. Plenário. ARE 1.175.650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023(Repercussão Geral – Tema 1043) (Info 1101).

A alternativa C está incorreta. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989, “as normas no campo do direito administrativo sancionador são equiparadas às normas penais. Por essa característica, que a lei mais benéfica deve retroagir para alcançar atos ocorridos antes de sua vigência, mesmo quando houver trânsito em julgado”. As teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

A alternativa D está incorreta. A Lei 14.230/2021 inseriu o § 20 no art. 17 da Lei nº 8.429/92 prevendo que “A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.” O STF declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, desse dispositivo para dizer que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”. Não deve existir obrigatoriedade de defesa judicial do agente público que cometeu ato de improbidade por parte da Advocacia Pública, pois a sua predestinação constitucional, enquanto função essencial à Justiça, identifica-se com a representação judicial e extrajudicial dos entes públicos. Contudo, permite-se essa atuação em caráter extraordinário e desde que norma local assim disponha. STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).

A alternativa E está incorreta. Desde a Constituição de 1981 há previsão de ato de improbidade administrativa praticada pelo Presidente da República: Art 54 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra: 6º) a probidade da administração

A) a legitimidade processual das pessoas jurídicas lesadas pela prática de improbidade administrativa tem base na Constituição Federal, sendo inválida a tentativa de reservá-la ao Ministério Público. CORRETA.

Art. 37. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

ADI 7042 - Assentar a constitucionalidade dos artigos 17 e 17-B da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021, dando-lhes interpretação conforme de maneira a reconhecer, quando existir prejuízo ao erário, a subsistência de legitimidade ativa concorrente, entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas, para a propositura das ações de ressarcimento e para a celebração de acordos de não-persecução que visem exclusivamente o ressarcimento ao erário.

B) a obrigação de ressarcimento ao erário por agente que celebra acordo de colaboração premiada deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, inclusive sobre as condições para pagamento. ERRADO.

Tema 1.043 - RG - ... (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;

C) o princípio da retroatividade benéfica não se aplica nas ações de improbidade administrativa, em função da sua natureza civil, sendo insuficiente para conferir essa eficácia a indicação de que se aplica à improbidade administrativa o direito administrativo sancionador. ERRADO.

TEMA 1.199 - 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

D) o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a norma nacional que obriga a Advocacia Pública a exercer a defesa do agente público que realizou conduta considerada improba e que contou com prévia manifestação da assessoria jurídica, por entender que a prática ofende o princípio da moralidade administrativa. ERRADO

ADI 7042 - declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia

E) a Constituição Federal de 1988 não foi a primeira Constituição a prever a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de improbidade administrativa. ERRADO. Foi a primeira.

Gente, alguém ai esclarece a LETRA C... porque pra mim ela é correta!

De outro lado, a letra A estaria errada porque não se retirou do MP a legitimidade para Ações de Improbidade. O que se declarou inconstitucional foi a exclusividade:

A) a legitimidade processual das pessoas jurídicas lesadas pela prática de improbidade administrativa tem base na Constituição Federal, sendo inválida a tentativa de reservá-la EXCLUSIVAMENTE ao Ministério Público. 

ALGUEM COMIGO?

A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, É UMA AÇÃO CIVIL e não uma ação penal. Assim, o ato de improbidade administrativa não é crime.

A despeito disso, suas sanções são graves e, portanto, a Lei nº 14.230/2021 acrescentou o § 4º ao art. 1º da LIA afirmando que a ele devem ser aplicados os princípios do DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, que muito se assemelham aos princípios do direito penal: dentre eles, a culpabilidade e a retroatividade da lei mais benéfica.

 

Essa concepção já era adotada pelo STJ:

As sanções da Lei de Ação Popular, da Lei de Ação Civil Pública e da Lei de Improbidade Administrativa não têm caráter penal, mas formam o arcabouço do direito administrativo sancionador, de cunho eminentemente punitivo, fato que autoriza trazermos à baila a lógica do Direito Penal, ainda que com granus salis (com ponderação, com parcimônia; com uma pitada de sal). É razoável pensar, pois, que pelo menos os princípios relacionados a direitos fundamentais que informem o Direito Penal devam, igualmente, informar a aplicação de outras leis de cunho sancionatório.

 

O princípio da culpabilidade vem a ser intitulado como “nullum crimem sine culpa” isso quer dizer que não há crime se não houver reprovabilidade do fato. Visa coibir a responsabilidade objetiva e a responsabilização pela simples produção do resultado e a aplicação da pena pelo fato e não pelo autor do fato.

 

SOBRE a retroatividade da lei mais benéfica: Nesse sentido, em decisão monocrática, o ministro Alexandre de Moraes do STF suspendeu os processos e o curso do prazo prescricional das ações de improbidade administrativa em curso no STJ e nas instâncias ordinárias a fim de evitar a extinção da punibilidade dos réus até que a Corte, em sua composição colegiada, decida a respeito do tema. Releva a importância da decisão, pois, até que se decida, poderiam as ações em curso prescrever com a aplicação retroativa e imediata da lei mais benéfica.

 

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