De acordo com a legislação tributária em vigor, assinale a...
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Gabarito comentado
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O conhecimento cobrado se
circunscreve à letra da lei. Logo, passemos desde já à análise das alternativas
em cotejo com os dispositivos legais, todos do RIR/99.
a) Correto.
Art. 394: Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas
correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.
b) Errado.
O examinador quis confundir o candidato trocando o regramento pertinente Às
filiais e sucursais com as controladas e coligadas. Nos termos do art. 393, §2º
e §3º, I e II, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no
Brasil: I - no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem
sido apurados; e II - no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento
ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.
c) Correto.
Art. 394 § 8º Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste
artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil.
d) Correto.
Art. 395. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no
exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas
decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro
real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos
lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços.
e) Correto.
Art. 396. Serão computados na determinação do lucro real os resultados
líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge)
realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa
brasileira, em bolsas no exterior.
Gabarito: B.
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Comentários
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A questão menciona artigos do Decreto 3.000/99 conforme seguem:
A) Art. 394. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.
B) Art. 394. § 2º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados aos lucro líquido, para determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:
I - no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
II - no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.
OBS: O elaborador trocou os incisos na questão
C) Art. 394 § 8º Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil.
D) Art. 395. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços.
E) Art. 396. Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior.
Questão B está errada:
B) Art. 394. § 2º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados aos lucro líquido, para determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:
I - no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
II - no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.
e não na data do balanço de sua distribuição.
lembrando q a questao esta desatualizada, pois agora as controladas entram na mesma regra das filiais e sucursais - na data do balanço.
assim, somente para as controladas a data considerada é a do pagamento ou do crédito na conta representativa do passivo.
vem receita 2018!!
Dec 3000 foi revogado pelo Dec 9.580
Art. 228. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto sobre a renda, observados os limites e o disposto no art. 625 ;
II - dos incentivos fiscais de redução e de isenção do imposto sobre a renda, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, observado o disposto nos § 1º e § 2º; e
IV - do imposto pago na forma estabelecida no art. 219 ao art. 227 .
§ 1º O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, a sucursal, a controlada ou a coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições previstas no art. 254 , poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no País.
Art. 400. Não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, os juros relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior.
Art. 446. Os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior serão computados para fins de determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondentes ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano
§ 1º Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas em observância ao seguinte
I - os rendimentos e os ganhos de capital serão convertidos em reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no País; e
II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou o ganho de capital não tiver cotação no País, será convertida em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais.
§ 2º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, serão adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no País.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais ou sucursais, serão considerados disponibilizados para a empresa no País na data do balanço no qual tiverem sido apurados.
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