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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RN Prova: CESPE - 2013 - TJ-RN - Juiz |
Q404141 Direito Penal
Acerca da culpabilidade, teorias e causas de exclusão, assinale a opção correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre culpabilidade, suas teorias e causas de exclusão.

Interpretação do Enunciado:

A questão pede para identificar a opção correta relacionada à culpabilidade no direito penal, considerando teorias e causas de exclusão. O tema central é o conceito de culpabilidade, que é um dos pilares do direito penal, essencial para a responsabilização criminal.

Legislação e Doutrina:

A culpabilidade é abordada no Código Penal Brasileiro, especialmente nos artigos que tratam da imputabilidade, erro de proibição e embriaguez. É importante também conhecer as teorias que explicam a culpabilidade, como a teoria normativa pura e a teoria limitada da culpabilidade.

Explicação do Tema:

A culpabilidade é a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento. Para ser culpável, o agente deve ser imputável, ter potencial consciência da ilicitude e possuir exigibilidade de conduta diversa.

Exemplo Prático:

Considere um indivíduo que, por erro, acredita que sua conduta é permitida pela lei. Se esse erro for inevitável, ele pode ser isento de pena; se evitável, pode ter a pena reduzida.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa B é a correta: Conforme a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição indireto, quando inescusável, não isenta o agente de pena, mas pode levar à diminuição da pena, conforme o artigo 21 do Código Penal. Isso ocorre porque, mesmo que o agente tenha um entendimento equivocado sobre a ilicitude do ato, se o erro não for justificável, ele ainda responde penalmente, porém de forma atenuada.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa A: O dolo, na teoria normativa pura, é visto como elemento do tipo penal, não da culpabilidade, e a potencial consciência da ilicitude é um requisito para a culpabilidade, mas não faz parte do dolo.
  • Alternativa C: A actio libera in causa não permite a exclusão da imputabilidade por embriaguez não acidental completa e culposa, conforme o artigo 28, II, do Código Penal.
  • Alternativa D: A responsabilidade penal está diretamente ligada à imputabilidade. Um agente inimputável, por exemplo, pode não ser responsabilizado penalmente.
  • Alternativa E: A inimputabilidade por doença mental, que retira toda a capacidade de entendimento do caráter ilícito, conduz à isenção de pena, não à diminuição, conforme o artigo 26 do Código Penal.

Estratégias para Evitar Pegadinhas:

Fique atento às expressões que indicam consequências jurídicas específicas, como "diminuição da pena" e "isenção de pena". Entender bem as definições e os efeitos das teorias sobre culpabilidade ajuda a evitar erros.

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Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

Gabarito: Letra B

A) Errada. Na teoria normativa pura da culpabilidade, existe uma divisão entre a consciência da ilicitude, que nas teorias anteriores estava dentro do dolo, e o dolo em si. O dolo foi deslocado para o fato típico, especificamente para a conduta, enquanto a consciência da ilicitude passa ser apenas potencial, não mais atual e continua na culpabilidade.

B) Correta. Na Exposição de Motivos da Nova Parte Geral(ítem 19) é claro nesse sentindo dispondo que “ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade(...)”. Nessa teoria há um tratamento diferente para as descriminantes putativas que são divididas em dois blocos: de fato, tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º do CP); de direito, tratadas como erro de proibição(art. 21 do CP).  

Explicações do Esquematizado do Cleber Masson. 

TEORIA NORMATIVA PURA, EXTREMA OU ESTRITA

Surge com o finalismo de Hans Welzel, sendo deste inseparável.

É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo ou culpa) que existiam nas anteriores, são transferidos para o fato típico, integrando o elemento conduta.

O conceito de culpabilidade se resume a um simples juízo de censura que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito.

O dolo passa a ser natural, ou seja, desprovido da consciência de ilicitude, que permanece na culpabilidade com a característica de ser potencial (e não mais atual), bastando ao agente ter, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum.

Os elementos do conceito de culpabilidade estão ordenados hierarquicamente, sendo que devem obedecer a ordem (imputabilidade; potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).

TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

Nela a culpabilidade possui os mesmos elementos da anterior, contudo a distinção entre ambas repousa no tratamento dado às descriminantes putativas.

Nas descriminantes putativas o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a sua ação legítima.

De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizariam erro de proibição. Para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em 2 blocos:

a)  de fato – tratadas como erro de tipo

b)  de direito – tratadas como erro de proibição.

TEORIA ADOTADA PELO CP BRASILEIRO

Em que pese as controvérsias doutrinárias, é possível afirmar que o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade em razão do que se extrai dos arts. 20 e 21 CP, e do item 19 da exposição de motivos da Nova parte geral do CP que diz:

“Repete o projeto as normas do CP de 1940, pertinentes às denominadas ‘descriminantes putativas’. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva”.

Na doutrina: cf. Francisco de Assis Toledo. Princípios básicos de Direito Penal. 5ª Ed. 13. Tiragem. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 230.


C) A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal: art. 28, I, CP

D) art. 26 do CP.

E) art. 26 do CP: É isento de pena.

ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - Este erro abrange a situação do autor desconhecer a existência da norma proibitiva, ou, se o conhecimento obtiver, considera a norma não vigente ou a interpreta de forma errônea, consequentemente, não reputa aplicável a norma proibitiva.

ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - Neste caso, o autor possui o conhecimento da existência da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo, autoriza a conduta típica.


fonte: google

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