Acerca da culpabilidade, teorias e causas de exclusão, assin...
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Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Gabarito: Letra B
A) Errada. Na teoria normativa pura da culpabilidade, existe uma divisão entre a consciência da ilicitude, que nas teorias anteriores estava dentro do dolo, e o dolo em si. O dolo foi deslocado para o fato típico, especificamente para a conduta, enquanto a consciência da ilicitude passa ser apenas potencial, não mais atual e continua na culpabilidade.
B) Correta. Na Exposição de Motivos da Nova Parte Geral(ítem 19) é claro nesse sentindo dispondo que “ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade(...)”. Nessa teoria há um tratamento diferente para as descriminantes putativas que são divididas em dois blocos: de fato, tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º do CP); de direito, tratadas como erro de proibição(art. 21 do CP).
Explicações do Esquematizado do Cleber Masson.
TEORIA NORMATIVA PURA, EXTREMA OU ESTRITA
Surge com o finalismo de Hans Welzel, sendo deste inseparável.
É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo ou culpa) que existiam nas anteriores, são transferidos para o fato típico, integrando o elemento conduta.
O conceito de culpabilidade se resume a um simples juízo de censura que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito.
O dolo passa a ser natural, ou seja, desprovido da consciência de ilicitude, que permanece na culpabilidade com a característica de ser potencial (e não mais atual), bastando ao agente ter, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum.
Os elementos do conceito de culpabilidade estão ordenados hierarquicamente, sendo que devem obedecer a ordem (imputabilidade; potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).
TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE
Nela a culpabilidade possui os mesmos elementos da anterior, contudo a distinção entre ambas repousa no tratamento dado às descriminantes putativas.
Nas descriminantes putativas o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a sua ação legítima.
De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizariam erro de proibição. Para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em 2 blocos:
a) de fato – tratadas como erro de tipo
b) de direito – tratadas como erro de proibição.
TEORIA ADOTADA PELO CP BRASILEIROEm que pese as controvérsias doutrinárias, é possível afirmar que o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade em razão do que se extrai dos arts. 20 e 21 CP, e do item 19 da exposição de motivos da Nova parte geral do CP que diz:
“Repete o projeto as normas do CP de 1940, pertinentes às denominadas ‘descriminantes putativas’. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva”.
Na doutrina: cf. Francisco de Assis Toledo. Princípios básicos de Direito Penal. 5ª Ed. 13. Tiragem. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 230.
C) A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal: art. 28, I, CP
D) art. 26 do CP.
E) art. 26 do CP: É isento de pena.
ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - Este erro abrange a situação do autor desconhecer a existência da norma proibitiva, ou, se o conhecimento obtiver, considera a norma não vigente ou a interpreta de forma errônea, consequentemente, não reputa aplicável a norma proibitiva.
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - Neste caso, o autor possui o conhecimento da existência da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo, autoriza a conduta típica.
fonte: google
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