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Q307495 Legislação da Defensoria Pública
Com fundamento na jurisprudência do STF, assinale a opção correta no que se refere à DP e à assistência jurídica gratuita.
Alternativas

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Tema da Questão: A questão aborda a Defensoria Pública (DP) e a assistência jurídica gratuita, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Alternativa Correta: C - O pedido de reconhecimento da gratuidade de justiça na interposição do recurso extraordinário afasta a deserção deste por falta de preparo, ainda que o benefício não tenha sido concedido nas instâncias inferiores.

Justificativa: Segundo a jurisprudência do STF, o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito a qualquer momento, inclusive na fase recursal, como no caso do recurso extraordinário. Se o pedido for realizado, o recurso não será considerado deserto, ou seja, não será rejeitado por falta de pagamento das custas processuais, mesmo que a gratuidade não tenha sido concedida nas fases anteriores.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa interpôs um recurso extraordinário e, ao mesmo tempo, solicitou a gratuidade de justiça. Mesmo que essa pessoa não tenha obtido o benefício nas instâncias anteriores, o pedido atual impede que o recurso seja considerado deserto devido à falta de pagamento de custas.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A autonomia funcional das Defensorias Públicas estaduais é assegurada pela Constituição, mas não é de eficácia limitada. A Lei Complementar nº 80/1994 e a Lei Complementar nº 132/2009 garantem essa autonomia de maneira plena, sem depender de legislação infraconstitucional adicional.

B - O prazo em dobro concedido à Defensoria Pública não é extensível aos beneficiários da justiça gratuita assistidos por advogados particulares. Esse benefício é exclusivo da DP devido à sua estrutura e ao volume de trabalho, conforme previsto no Código de Processo Civil.

D - Tanto sociedades empresárias quanto pessoas jurídicas sem fins lucrativos precisam comprovar insuficiência de recursos para obter gratuidade. Não há presunção automática de insuficiência para qualquer uma delas.

E - A destinação de taxas e emolumentos para a Defensoria Pública é constitucional, desde que observados os princípios orçamentários e a finalidade específica de financiamento, conforme decisão do STF, que permite essa destinação para apoiar as atividades institucionais da DP.

Estratégias para Resolução: Ao enfrentar questões de concursos, busque sempre relacionar o enunciado com a legislação e a jurisprudência pertinentes. Foque nos detalhes que diferenciam cada alternativa e lembre-se de que conceitos como "deserção" e "autonomia funcional" têm definições jurídicas específicas.

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A- ERRADA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007.
1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro.
2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão "e a Defensoria Pública", instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social.
3. O art. 134§ 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


 D) ERRADA

Súmula 481, STJ: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.ADI  3643-2

e) Errada

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº 4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 
É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora 
para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a 
jurisdição em si mesma. 
O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largodo Instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto. 
O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. 
Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público 
usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base 
de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados. 
Ação direta improcedente. 

 

Gabarito retirado do Info 667 abaixo:
 

 c) O pedido de reconhecimento da gratuidade de justiça na interposição do recurso extraordinário afasta a deserção deste por falta de preparo, ainda que o benefício não tenha sido concedido nas instâncias inferiores. INFORMATIVO Nº 667 STF

TÍTULO
Pedido de justiça gratuita na fase recursal - 2

PROCESSO

AI - 652139
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto de decisão que desprovera agravo de instrumento manejado de decisão que, ante a ausência de preparo, inadmitira, na origem, recurso extraordinário no qual requerida a assistência judiciária gratuita no ato de sua interposição — v. Informativo 640. Entendeu-se cabível deferir-se a gratuidade antes da interposição ou como pleito embutido na petição de recurso extraordinário, salvo se houvesse fraude, como, por exemplo, quando a parte não efetuasse o preparo e, depois, requeresse que se relevasse a deserção.Afirmou-se plausível alguém que, até então, pudesse custear as despesas processuais não possuir mais condições de providenciar preparo, o que teria força declaratória a retroagir ao período próprio à interposição do recurso no qual pleiteada a assistência judiciária. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que negava provimento ao recurso. Destacava que o requerimento de justiça gratuita, quando realizado na primeira oportunidade, deveria ser processado nos autos principais e, se formulado posteriormente, autuado em apenso, com intimação da parte contrária para contestar. AI 652139 AgR/MG, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 22.5.2012. (AI-652139). 

Segue a justificativa da letra B, já que as outras foram dadas pelos colega abaixo.

O benefício da justiça gratuita, previsto pela Lei 1.060/50, pode ser concedido ao particular que patrocina a causa de uma pessoa hipossuficiente. Para ser beneficiário da justiça gratuita, o hipossuficiente não precisa estar patrocinado pela Defensoria Pública. Entretanto, o advogado particular não goza da contagem em dobro dos prazos, que é prerrogativa dirigida à DP.

A alternativa "D" não possui qualquer erro. A comprovação da necessidade do benefício (impossibilidade de arcar com os ônus financeiros) é requisito apenas para as pessoas jurídicas de fins lucrativos, eis que, quanto às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, basta o requerimento direcionado ao juiz da causa. Vide excerto de julgado exarado pelo STJ: "(...)5. Assim, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como as entidades filantrópicas, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de comprovação da necessidade do benefício (...). (STJ. 1ª Turma. REsp 876812/RS. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 11/11/2008. Pub. 01/12/2008).

Lorena, esse teu julgado é de 2008... em 2012 o STJ mudou o posicionamento e editou a Súmula 481: 

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