Um membro do Ministério Público exercia o magistério em uma...

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Q2464861 Legislação do Ministério Público
Um membro do Ministério Público exercia o magistério em uma universidade particular da comarca em que atua, em horário compatível com o exercício de suas funções. Com o grande sucesso de suas aulas, muito apreciadas entre os alunos, o membro optou por constituir uma sociedade limitada unipessoal, que tem por objeto a gravação e comercialização de aulas em plataforma online.


Diante dessa situação hipotética, o membro do Ministério Público
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É vedado aos membros do Ministério Público exercer atividade empresarial, de acordo com o art. 128 § 5º, inciso II, alínea c da CF. No mesmo sentido, a LONMP dispõe sobre a mesma vedação, contudo, dispõe da exceção do membro exercer comércio, nas condições de cotista ou acionista, nos termos do art. 44, inciso III.

Ocorre que a houve uma proposta de atualização da Resolução 73 de julho de 2011 do CNMP para reconhecer ao membro do MP o direito de constituir Sociedade Limitada. Veja-se os motivos explanados:

(...)

Nesse rumo, na medida em que as vedações contidas no ordenamento jurídico e dirigidas aos membros do MP quanto ao exercício do comércio e à participação em sociedade comercial visam a impedir, apenas, a administração do empreendimento, os membros do MP podem ser proprietários de cotas ou ações de EIRELI ou de sociedade limitada constituída por uma única pessoa, desde que o agente público não seja o administrador da empresa. E cumpre destacar que tal propriedade de ações ou cotas pode ser necessária ou oportuna para o exercício do magistério pelo membro. Registre-se, assim, que é questão pacífica a possibilidade de sociedade limitada ser administrada por pessoa que não seja sócia da sociedade, a teor do art. 1.061 do Código Civil, o que, obrigatoriamente, leva à conclusão de que a sociedade simples constituída por uma única pessoa e a EIRELI também podem ser administradas por terceiros que não sejam seus respectivos titulares. No primeiro caso, por decorrência direta do citado art. 1.061 e, no caso da EIRELI, pela aplicação subsidiária das regras das sociedades limitadas (art. 1.052, §6º, do CC). 

(...)

Link é chrome extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://cnmp.mp.br/portal/images/Propostas/PROP_RES_EIRELI.pdf

Tal medida não foi acatada pelo CNMP, estando, atualmente, vedado o exercício atividade empresarial, exceto na qualidade de cotista ou acionista, por membro de MP.

LOMP Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

CF Art. 128, § 5º, inciso II - as seguintes vedações:

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

Pode cotista e acionista, mas não dessa forma

Abraços

Errando , mas aprendendo 100% com todos os erros.

LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer advocacia;

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;

V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.

Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

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