Com base na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, ju...

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Q1826780 Legislação do Ministério Público

Com base na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, julgue o item subsequente.


Quando surge vaga para remoção ou promoção de membro do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público é o órgão que expede edital para o preenchimento do cargo.

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O exame da presente questão deve ser realizado com base no que estabelece o art. 62 da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que abaixo transcrevo:

"Art. 62. Verificada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado."

Como daí se pode extrair, a assertiva da Banca encontra expresso amparo na norma de regência, de modo que inexistem equívocos a serem apontados.


Gabarito do professor: CERTO

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CERTO

LOMP - Art. 62. Verificada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.

Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público; VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa; VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público; VIII - julgar recurso contra decisão: a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público; b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar; c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade; d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público; e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei; IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar; X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei; XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Do Conselho Superior do Ministério Público Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições: I - o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público; II - são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira; III - o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, na forma da lei complementar estadual. Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal; II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento; III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira; IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade; V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação; VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público; VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público; VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa; IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito; X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços; XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 62. Verificada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.

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ABSURDO!!!!!

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