Lei municipal que institua contribuição para o custeio do se...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para resolver essa questão sobre a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, é importante compreender o tema da Ordem Econômica e Financeira no contexto constitucional.
1. Interpretação do Enunciado: A questão aborda a legalidade de uma lei municipal que institui uma contribuição específica, no caso, para iluminação pública. O foco é entender se tal medida é compatível com a Constituição Federal.
2. Legislação Aplicável: A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 149-A, permite que os Municípios instituam contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Essa contribuição é conhecida como COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública).
3. Tema Central: O tema central é a competência dos municípios para instituir essa contribuição e as condições para sua cobrança. A questão explora o prazo necessário entre a publicação da lei e o início da cobrança.
4. Exemplo Prático: Imagine que um município publicou, em janeiro, uma lei instituindo a COSIP. Pela Constituição, a cobrança só pode começar no exercício financeiro seguinte e após 90 dias da publicação, ou seja, somente a partir de abril.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque respeita o princípio da anterioridade nonagesimal, estabelecendo que a contribuição pode ser cobrada no exercício financeiro seguinte à publicação da lei, desde que respeitados os 90 dias.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta. Afirma que a contribuição é incompatível por ser um serviço indivisível. No entanto, a Constituição autoriza expressamente essa contribuição.
- C: Incorreta. Propõe que a cobrança pode ocorrer antes dos 90 dias, o que fere o princípio da anterioridade nonagesimal.
- D: Incorreta. Sugere cobrança no mesmo exercício financeiro, o que não é permitido, mesmo que respeitados os 90 dias.
- E: Incorreta. Atribui a competência aos Estados e Distrito Federal, quando, na verdade, é competência dos Municípios.
7. Pegadinhas no Enunciado: A principal armadilha é confundir a competência municipal com estadual ou federal e ignorar o prazo de 90 dias exigido para a cobrança da contribuição.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito B;
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Como a COSIP NÃO consta entre os tributos que são exceção aos princípios da anterioridade e da noventena, então a sua instituição deve obediência aos mesmos.
Bons estudos! ;)
*SIMPLIFICANDO*
MUNICÍPIO/DF podem instituir contribuição de ILUMINAÇÃO PÚBLICA ?? SIM, pode!!
No mesmo exercicío financeiro?? NÃO!!
Antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu/aumentou?? NÃO!!
Pode fazer a cobrança através da fatura de energia elétrica? SIM, pode!!
===============GABARITO LETRA "B"=====================> CF
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
FÉ
Letra B
Estados e Municípios podem instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, porém somente no exercício seguinte e depois de decorridos 90 dias da criação da contribuição, que é uma espécie de tributo, vedada a cobrança de taxa para este fim e conforme o colega comentou abaixo, essa contribuição pode ser cobrada na própria conta de luz.
Klaus Serra, na verdade os Estado NÃO podem instituir a COSIP:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal (Sem os Estados) poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III
Redação truncada mas dá pra acertar conhecendo as hipóteses de desrespeito das anterioridades
e de que a REGRA É RESPEITAR ANTERIORIDADE ANUAL/NONAGESIMAL
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo