Lei municipal que institua contribuição para o custeio do se...
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Gabarito B;
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Como a COSIP NÃO consta entre os tributos que são exceção aos princípios da anterioridade e da noventena, então a sua instituição deve obediência aos mesmos.
Bons estudos! ;)
*SIMPLIFICANDO*
MUNICÍPIO/DF podem instituir contribuição de ILUMINAÇÃO PÚBLICA ?? SIM, pode!!
No mesmo exercicío financeiro?? NÃO!!
Antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu/aumentou?? NÃO!!
Pode fazer a cobrança através da fatura de energia elétrica? SIM, pode!!
===============GABARITO LETRA "B"=====================> CF
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
FÉ
Letra B
Estados e Municípios podem instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, porém somente no exercício seguinte e depois de decorridos 90 dias da criação da contribuição, que é uma espécie de tributo, vedada a cobrança de taxa para este fim e conforme o colega comentou abaixo, essa contribuição pode ser cobrada na própria conta de luz.
Klaus Serra, na verdade os Estado NÃO podem instituir a COSIP:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal (Sem os Estados) poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III
Redação truncada mas dá pra acertar conhecendo as hipóteses de desrespeito das anterioridades
e de que a REGRA É RESPEITAR ANTERIORIDADE ANUAL/NONAGESIMAL
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