O Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administra...

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Q1705167 Direito Administrativo
O Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Segundo a doutrina este Poder possui ciclos ou fases da atividade de polícia. A partir de tais informações, assinale a alternativa onde conste incorretamente uma das fases da atividade de polícia:
Alternativas

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A presente questão limitou-se a demandar conhecimentos acerca das fases que compõem o denominado ciclo de polícia. São elas:

- ordem de polícia: trata-se de ato geral e abstrato que impõe restrições ou condicionamentos, no plano normativo, ao exercício de direitos ou liberdades;

- consentimento de polícia: é por meio dos atos de consentimento que a Administração manifesta sua anuência para os particulares exerçam determinados direitos ou pratiquem certas atividades, em relação às quais faz-se necessário, por força de lei, o manejo de controle administrativo prévio, seja para aferir o preenchimento dos requisitos legais, seja para análise da conveniência e oportunidade. Aqui se inserem as licenças e autorizações, principalmente.

- fiscalização de polícia: são os atos tendentes a aferir o escorreito cumprimento das leis e atos normativos pelos particulares. A Administração pretende, por meio deles, verificar se as atividades estão sendo realizadas em observância ao ordenamento jurídico.

- sanções de polícia: decorrem da fiscalização, sempre que for constatada a infração da ordem jurídica, mais especificamente das ordens de polícia. Se, por exemplo, um estabelecimento empresarial for fiscalizado por agentes sanitários e, no seu interior, for constatada a presença de alimentos impróprios ao consumo, poderá ser aplicada uma multa, o estabelecimento poderá ser interditado, a licença poderá ser cassada etc.

Do acima esposado, percebe-se que a única opção que não corresponde a um dos atos que integram o ciclo de polícia vem a ser a letra C, "adequação de polícia", de fato inexistente. Eis aí, pois, a resposta da questão.


Gabarito do professor: C

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    Gab: C

   O poder de polícia se divide em ciclos :

  •     Ordem de polícia; - normas gerais
  •     Consentimento de polícia; - anuência prévia
  •     Fiscalização de polícia; - atividade de controle
  •     Sanção de polícia - é a aplicação  de penalidade adm.

#PCRJ2021

Para o STJ, o ato de poder de polícia pode ser dividido em quatro fases (“ciclos de polícia”):

i) ORDEM DE POLÍCIA: É a legislação que estabelece os limites e condições necessárias para o exercício da atividade ou uso dos bens por particulares. Ex: normas de vigilância sanitária. Essa fase não pode ser delegada.

ii) CONSENTIMENTO DE POLÍCIA: É a fase na qual a Administração dá o consentimento para que o particular pratique determinada atividade ou para que utilize o bem segundo a ordem de polícia em vigor. Ex: licença para dirigir, autorização para construir etc. Pode ser delegada para particulares.

iii) FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA: A Administração verifica se o particular está cumprindo as regras estabelecidas na ordem de polícia. Ex: fiscal vai até o açougue para verificar se o estabelecimento cumpre a legislação sanitária. Pode ser delegada para particulares.

iv) SANÇÃO DE POLÍCIA: Consiste na aplicação das penalidades administrativas para aquele que descumpriu a ordem de polícia. Ex: o fiscal constara que o açougue não está acondicionando de forma adequada as carnes e aplica multa. Não pode ser delegada para particulares.

Obs: as fases 1 (ordem) e 3 (fiscalização) estão presentes em todo e qualquer ato de poder de polícia. As fases 2 e 4 podem ocorrer ou não.

Posição do STF: sim

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.

Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.

Em suma, os atos de consentimento de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

Fonte: DOD

GABARITO - C

 (a) Ordem de polícia; - normas gerais

 (b) Consentimento de polícia; - anuência prévia

(c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle

(d) Sanção de polícia - é a aplicação  de penalidade adm.

Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):

I) Por meio de Lei  

II) capital social Majoritariamente público  

III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.  

IV Prestação de Regime não Concorrencial  

Bons estudos!

Vamo lá, pessoal! Resumindo tudo de uma maneira bem tranquila. Os ciclos e fases de polícias são divididas em:

  1. Ordem de polícia ou legislação de polícia;
  2. consentimento de polícia;
  3. fiscalização de polícia;
  4. sanção de polícia.

Para ajuadar a lembrar de cada uma dessas fases eu memorizo uma alteração de uma determinada infração do código de trânsito brasileiro, apenas como memorização. 1-Existe uma legislação (ordem de polícia) regularizando determinada conduta. 2- Essa regularização passa para os administrados através do consentimento de polícia. 3- Ocorre a fiscalização 5- Caso cometa a infração, ocorrerá a sanção.

Existem entendimentos divergente sobre a matéria no STF e STJ:

STJ: É possível delegar às entidades de direito privado as atividades de consentimento e fiscalização. prevelace STJ!

STF: Não é possível delegar as atividades do exercício do poder de polícia para pessoas jurÌdicas de direito privado, integrantes da Administração ou não.

  • NÃO CONFUNDIR COM A IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAR PODER DE POLÍCIA PARA PARTICULARES = VEDAÇÃO!

  • NÃO CONFUNDIR COM DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES MATERIAIS OU PREPARATÓRIAS = PODE!

ATENÇÃO!

Atualização jurisprudencial – Informativo n. 996, STF.

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020.

Assim, atualmente, a sanção de policia pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado (observado os requisitos):

I – Por meio de Lei;

II – Capital social majoritariamente público;

III – Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado;

IV – Prestação de regime não concorrencial. 

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