Dentre os instrumentos de proteção do conhecimento tradicion...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 9o À comunidade indígena e à comunidade local que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, é garantido o direito de:
I - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações;(Item "a")
II - impedir terceiros não autorizados de: (Item "e")
a) utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração, relacionados ao conhecimento tradicional associado;
b) divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado;
III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos direitos são de sua titularidade, nos termos desta Medida Provisória.(Item "c")
Parágrafo único. Para efeito desta Medida Provisória, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento.(Item "d")
Na realidade, quem autoriza o uso do conhecimento tradicional é a própria comunidade tradicional, e não o conselho nacional de biossegurança (lei 13.123/2015).
MPV 2.186-16/2001 (MEDIDA PROVISÓRIA) 08/23/2001
Ementa:REGULAMENTA O INCISO II DO PAR. 1. E O PAR. 4. DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO, OS ARTS. 1., 8., ALÍNEA "J", 10, ALÍNEA "C", 15 E 16, ALÍNEAS 3 E 4 DA CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA, DISPÕE SOBRE O ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, A PROTEÇÃO E O ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO, A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS E O ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PARA SUA CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Situação:REVOGADA
Chefe de Governo:FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Origem:EXECUTIVO
Fonte:D.O. ELETRÔNICO DE 24/08/2001, P. 11
Link:texto integral
Referenda:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ; MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS; MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - MCT; MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA
Alteração:REVOGADA PELA LEI 13.123, DE 20/05/2015 Vigência
Correlação:REEDIÇÃO COM ALTERAÇÃO DA MPV 2.186-15, DE 26/07/2001.
ORIGINÁRIA: MPV 2.052, DE 29/06/2000.
DEC 3.945, DE 28/09/2001: REGULAMENTAÇÃO DOS ARTS. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 E 19.
DEC 5.459, DE 07/06/2005: REGULAMENTAÇÃO DO ART. 30
DEC 6.915, DE 29/07/2009: REGULAMENTA O ART. 33
Alternativa B: a aprovação do uso do conhecimento tradicional pelo Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS. ERRADA. L.13.123/15, Art. 9o O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado. C/C ART. 2º, VI, consentimento prévio informado - consentimento formal, previamente concedido por população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo