Com relação ao processo e aos procedimentos na área cível, j...
Com relação ao processo e aos procedimentos na área cível, julgue o item a seguir.
Se, proposta ação de conhecimento que objetive o
cumprimento de determinado contrato, o réu alegar, em
contestação, a falta do interesse de agir, sob o argumento de
que o contrato é um título executivo, o juiz, acolhida a
alegação, deverá extinguir o feito sem julgamento de mérito.
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Questão desatualizada.
Diante da nova redação do artigo 785 do CPC/2015 (" A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial"), está superada a questão relativa à ausência de interesse de agir do credor portador de título executivo extrajudicial que opte pelo processo de conhecimento. Esta é a posição, inclusive, de Leonardo Carneiro da Cunha, já acolhida por alguns tribunais, a exemplo do TJDFT (20150110420556APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016. Pág.: 267/324):
"(...) O dispositivo elimina a discussão acerca da falta de interesse de agir. O credor pode optar pelo processo de conhecimento, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. A execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento comum.
(...)
Dessa forma, se a parte, previamente intimada, fez a opção pelo processo de conhecimento, não pode o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o pretexto de ausência de interesse processual".
Desatualizada
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