Sobre o entendimento do STJ acerca de regras constantes do C...
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A) Incorreta, pois não se aplica o CDC. Fundamento: STJ. Tema 1095. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
B) Incorreta, pois não existe a obrigação de reparar. Fundamento: INFO 554 do STJ. Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. REsp 1.344.352-SP.
C) Correta. Veja que está em absoluta consonância com a jurisprudência a seguir: É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. STJ. 2ª Seção.REsps 1.870.834-SP e 1.872.321-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1069) (Info 787).
D) Incorreta, pois o entendimento do STJ é em sentido oposto. Fundamento: A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa. (REsp n.º 1.705.278-MA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
E) Incorreta, pois as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao CDC, mas só quanto aos danos materiais. Para entender tudo, acompanha o raciocínio:
Primeiro, teses firmadas no STF:
Tema 210 do STF – tese firmada: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Tema 1.240 do STF - tese firmada: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (STF - RE: 1394401 SP, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)
Portanto, organizando, temos que para dano material, valem as Convenções de Varsóvia e Montreal; para danos extrapatrimoniais, ou seja, morais, vale o CDC.
Gabarito da professora: alternativa C.
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É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. STJ. 2ª Seção.REsps 1.870.834-SP e 1.872.321-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1069) (Info 787).
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta, pois na hipótese do enunciado, não se aplica o CDC, prevalecendo a legislação especial (Lei n.º 9.514/1997), nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.095: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.
A alternativa B está incorreta, pois a afirmativa contraria a posição do STJ, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 806, cuja tese dispõe: “Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos”.
A alternativa C está de acordo com o que o STJ decidiu no Tema Repetitivo n.º 1.069, cuja tese dispõe: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.
A alternativa D está incorreta, pois o STJ entendeu justamente o contrário no julgamento do REsp n.º 1.705.278-MA: “A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa”. (REsp n.º 1.705.278-MA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
A alternativa E está incorreta, pois na hipótese do enunciado, as regras previstas nos instrumentos internacionais prevalecem sobre o CDC em relação aos danos materiais, conforme já assentou o STF em sede de repercussão geral (tema n.º 210): “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”.
Fonte: Estratégia
só acertei pq ja havia visto essa jurisprudência, mas poxa, que redação deplorável dessa questão!
Sobre a "B", muito embora a redação não tenha contribuído para a melhor leitura do item, há possibilidades de responsabilização quando o registro é feito de maneira equivocada. Exemplo: digitou-se um dígito errado do CPF do devedor e acabou por gerar dano a terceiro.
Acertei porque conhecia a jurisprudência, mas não vejo erro na alternativa "B".
Grupo para auxílio mútuo para DPU e DPE's no meu perfil do QC :)
Tema Repetitivo 1069
Tese fixada:
(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
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