Marília é dona de uma confecção renomada e, em nome de sua ...

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Q2464874 Direito do Consumidor
Marília é dona de uma confecção renomada e, em nome de sua empresa, que tem mais de 100 costureiras contratadas, comprou um lote de 50 máquinas de costura da empresa X, pois a confecção passaria a costurar peças em couro. No ato da compra, o vendedor prometeu que tal equipamento costurava materiais mais grossos. Quando as máquinas foram entregues, as costureiras passaram a reclamar que as agulhas não suportavam costurar couro e acabavam quebrando. Então, Marília analisou o manual de instruções e tomou conhecimento de que as máquinas, em verdade, eram indicadas apenas para tecidos finos.


Nesse contexto hipotético, sob a análise da atual jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Esta professora tem por hábito comentar cada assertiva por vez, mas, quando todas versam exatamente do mesmo recorte, é mais produtivo uma resolução panorâmica.

Trata-se de questão que aborda a aplicação da teoria finalista mitigada no âmbito do Direito do Consumidor, considerando a proteção conferida pelo art. 2º do CDC, que define consumidor como aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Porém, temos que que, enquanto a teoria maximalista admite a proteção com base apenas na destinação final fática, a teoria finalista, adotada pelo CDC, exige também a destinação final econômica. Contudo, a aplicação mitigada dessa teoria ocorre em situações em que o consumidor, ainda que não seja o destinatário final econômico, apresenta vulnerabilidades técnicas, jurídicas ou econômicas frente ao fornecedor, justificando a ampliação da proteção normativa.

E ai, sobre essas vulnerabilidades que fundamentam a aplicação da teoria finalista mitigada/temperada no Direito do Consumidor, temos em três aspectos principais: a vulnerabilidade técnica, que decorre do desconhecimento do consumidor em relação às características técnicas ou funcionais do produto ou serviço adquirido, o que o coloca em desvantagem na relação de consumo; a jurídica, que se refere à ausência de conhecimento jurídico do consumidor, que o impede de compreender plenamente as obrigações e responsabilidades envolvidas, dificultando sua defesa frente a práticas abusivas; e a econômica ou fática, que surge da posição de superioridade do fornecedor no mercado, que possui maior poder econômico e informações privilegiadas, tornando o consumidor parte mais frágil e suscetível a imposições desfavoráveis. Esses fatores justificam uma interpretação ampliada da proteção ao consumidor em determinados casos, mesmo que não se enquadrem no conceito estrito de destinatário final.

E é nessa perspectiva que identificamos a empresa de Marília, pois, em que pese ela não ser destinatária final de fato, já que venderá suas peças, ela, naquela ocasião, era consumidora, ainda que nessa forma diferenciada, em que se mitiga o conceito original. Ora, ela não tinha conhecimento suficiente sobre a máquina.

Para fundamentar, temos a jurisprudência. Vide:

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2.289.498/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2023.

A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (...) 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).

Por isso, acerta o item que expressa que, apesar da empresa de Marília não ser a parte que adquiriu os produtos da empresa X para sua atividade empresarial, em sendo comprovada sua vulnerabilidade, dada a aplicação da teoria finalista mitigada, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Gabarito da professora: alternativa E.

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Comentários

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Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. STJ. 3ª Turma. REsp 1195642/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

A alternativa correta é a letra E

A questão tratou sobre a teoria finalista mitigada e a aplicação da proteção das normas do CDC.

Dispõe o art. 2º do CDC: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

A teoria maximalista (ou objetiva), exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço. Já a teoria a finalista (ou subjetiva), com viés mais restritivo, exige a presença de destinação final fática e econômica (teoria adotada pelo CDC).

No entanto, o STJ acaba “mitigando” a regra do art. 2º do CDC, vejamos:

“[…] 4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar de o produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade […]” (REsp n.º 2.020.811/SP)

Fonte: Estratégia

Aplica-se o CDC para pessoas jurídicas que comprovem sua vulnerabilidade e que atuam fora do âmbito de sua especialidade

Alternativa ponderada é alternativa correta

Abraços

Grupo para auxílio mútuo para DPU e DPE's no meu perfil do QC :)

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