Marília é dona de uma confecção renomada e, em nome de sua ...

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Q2464874 Direito do Consumidor
Marília é dona de uma confecção renomada e, em nome de sua empresa, que tem mais de 100 costureiras contratadas, comprou um lote de 50 máquinas de costura da empresa X, pois a confecção passaria a costurar peças em couro. No ato da compra, o vendedor prometeu que tal equipamento costurava materiais mais grossos. Quando as máquinas foram entregues, as costureiras passaram a reclamar que as agulhas não suportavam costurar couro e acabavam quebrando. Então, Marília analisou o manual de instruções e tomou conhecimento de que as máquinas, em verdade, eram indicadas apenas para tecidos finos.


Nesse contexto hipotético, sob a análise da atual jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
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Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. STJ. 3ª Turma. REsp 1195642/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

A alternativa correta é a letra E

A questão tratou sobre a teoria finalista mitigada e a aplicação da proteção das normas do CDC.

Dispõe o art. 2º do CDC: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

A teoria maximalista (ou objetiva), exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço. Já a teoria a finalista (ou subjetiva), com viés mais restritivo, exige a presença de destinação final fática e econômica (teoria adotada pelo CDC).

No entanto, o STJ acaba “mitigando” a regra do art. 2º do CDC, vejamos:

“[…] 4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar de o produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade […]” (REsp n.º 2.020.811/SP)

Fonte: Estratégia

Aplica-se o CDC para pessoas jurídicas que comprovem sua vulnerabilidade e que atuam fora do âmbito de sua especialidade

Alternativa ponderada é alternativa correta

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