Conforme os termos da Lei nº 12846/13, os dirigentes ou adm...
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GABARITO: letra E
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► Lei nº 12.846/13 - Lei Anticorrupção
Art.. 3º. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art.. 3º. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
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§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Lei nº 12.846/13 - Lei Anticorrupção
Art.. 3º. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - OBJETIVA
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR - SUBJETIVA
Conforme os termos da Lei nº 12846/13, os dirigentes ou administradores somente terão responsabilidade por atos ilícitos na medida de sua: culpabilidade.
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