No que se refere a sentença, coisa julgada, recursos e ação ...
No que se refere a sentença, coisa julgada, recursos e ação rescisória, julgue o item subseqüente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso
especial, ao examinar a questão federal infraconstitucional,
não pode proceder, incidenter tantum, ao exame da
constitucionalidade da norma aplicada, pois estará usurpando
a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
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Incidenter tantum é a terminologia pela qual se aufere a análise incidental da questão. Em outras palavras, é analisar a questão como fundamento do pedido.
Abraços
Errada
Qualquer juízo ou Tribunal tem competência para apreciar a constitucionalidade de uma norma aplicável ao caso concreto (controle difuso/concreto/incidenter tantum).
Ao passo que somente o STF tem competência para fazer o controle abstrato das normas em face da CF/88.
Não achei nada recente sobre o assunto, mas o gabarito me parece questionável.
Recurso especial (julgamento). Inconstitucionalidade (prejudicial). Argüição/procedimento (RISTJ 200 e CPC 480 a 482). Competências constitucionais (distribuição). Incidente (caso em que lhe falta cabimento). 1. No julgamento do recurso especial, uma vez acolhida a argüição, a Turma remeterá o feito à Corte Especial. 2. Compete à Corte Especial julgar a prejudicial de inconstitucionalidade. 3. Do julgamento, porém, não poderá tirar proveito o autor do recurso especial (recorrente). Caso a declaração venha a benefi ciar o recorrente, ao incidente faltará cabimento. 4. É que, no exercício da competência prevista na CF 105 III, em princípio o Superior não dispõe do contencioso constitucional. Tê-lo-á em restritas hipóteses. 5. Em tal competência, o que é do Superior é toda a jurisdição infraconstitucional (o direito comum). 6. Já no exercício das competências previstas na CF 105 I e II, livremente o Superior também desfruta do contencioso constitucional. 7. No exercício da competência da CF 105 III, é lícito ao Superior previamente declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, desde que a declaração não seja a favor do recorrente; a favor do recorrido, sim. 8. Caso em que a inconstitucionalidade, se declarada, não aproveitaria ao recorrido. Por sinal, nem ao recorrente, que interesse algum tinha na declaração, tanto que se defendera com outros fatos e outros fundamentos. Daí, em caso que tal, tratar-se-ia, também, de declaração de inconstitucionalidade em tese. 9. Preliminar de não cabimento, acolhida por maioria de votos.
STJ, Corte Especial, Incidente de Inconstitucionalidade no REsp n. 215.881-PR, Relator originário Ministro Franciulli Netto (vencido), Relator para acórdão Ministro Nilson Naves, j. 18.04.2001, m.v., DJU 08.04.2002, p. 111.
Ademais, o próprio CPC/2015 diz que, identificando-se que o recurso especial trata de matéria constitucional, o relator deve conceder prazo para a parte demonstrar repercussão geral e deve remeter o processo ao Supremo.
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
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