Considere que o Sindicato dos Servidores do Estado X, na qu...

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Q2464883 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considere que o Sindicato dos Servidores do Estado X, na qualidade de substituto processual, ajuizou uma ação coletiva em face do Estado X, com o fim de obrigá-lo a avaliar o desempenho de inúmeros servidores públicos, a qual foi devidamente distribuída para a 1a Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado X. O pedido foi julgado procedente, e a ação transitou em julgado. Na fase de execução, a obrigação de avaliar foi convertida em perdas e danos, e os substituídos tiveram direito ao reajuste de seus vencimentos em 10% (dez por cento). A decisão igualmente transitou em julgado. Denise, servidora pública substituída, que mora no interior do estado, na Cidade Y, formulou pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, requerendo perdas e danos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: 
Alternativas

Comentários

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A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta, pois não será possível propor a execução do título, formado em ação coletiva, no Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo que o valor seja inferior a 60 S.M., conforme tese assentada pelo STJ: “2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.” (REsp 1804186/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020).

A alternativa B está incorreta, pois o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1804186/SC e do AgInt no AREsp nº 2.298.479/SE, é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que foi prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários e seus sucessores. Veja: “1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.” (REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)

A alternativa C está correta, pois é o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1804186/SC, fixado no Tema 1.029/STJ, no sentido de que é vedada a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, veja: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.” (REsp 1804186/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020).

(continua)

A alternativa D está incorreta, pois a jurisprudência do STJ, conforme julgamento do REsp 1804186/SC, é no sentido de que a execução individual possa ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. Veja: “3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.) (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011)” (REsp 1804186/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020).

 

A alternativa E está incorreta, pois de acordo com o STJ, no julgamento do REsp n. 1.866.440/AL, a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que foi prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários e seus sucessores, não estando Denise obrigada a propor o cumprimento de sentença na capital do Estado X. Veja: “1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.” (REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)

Fonte: Estratégia

De quem será a competência para julgar a ação de Denise?

Gabarito Letra C

O motivo da resposta ser a C e da A e B estarem erradas: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução. (info 679, STJ)

Sobre a D e E, dispõe o art. 98 do CDC que a execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.  § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;  II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

PROCESSO COLETIVO: EFEITOS DA DECISÃO x COMPETÊNCIA

Uma coisa é o entendimento consolidado de que os efeitos da decisão não se restringem ao espaço territorial do juízo que prolatou a sentença:

  • Info 1012, STF: É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

Outra coisa, completamente diferente, é o juízo competente para executar as ações coletivas, o qual, segundo o STJ, será o:

a) do foro da prolação da decisão da ACP, ou;

b) dos beneficiários ou seus sucessores.

Quanto à FP, por ter competência absoluta, não será possível que a propositura da ação de execução seja proposta perante os Juizados da FP:

  • Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução. (info 679, STJ)

PLUS:

Em caso de ação coletiva movida por associação somente serão beneficiados com a decisão os associados que autorizaram a propositura de forma expressa. A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

Exceção: no caso de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (STF, RE 573.232/SC, 14.05.14).

Exceção 2: quando se tratar de ação coletiva de rito ordinário, será necessária a autorização expressa dos associados. No entanto, se for ACP, esta autorização é desnecessária.

Abraço e bons estudos.

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