A respeito do incidente de resolução de demandas repetitivas...
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A- ERRADO. É descabida a reclamação ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. STJ. 2ª Seção.Rcl 43019-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/09/2022 (Info 758).
B- CORRETO. Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. STJ. Corte Especial. REsp 1798374-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/05/2022 (Info 737).
ATENÇÃO PARA DISTINÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO STJ, EM RECENTE JULGADO (2024):
Cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR para tratar de debate acerca da APLICAÇÃO, em CONCRETO, das regras processuais previstas para a ADMISSÃO E O JULGAMENTO do IRDR. STJ. REsp 2.023.892-AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024.
C- ERRADO. Não caberá a instauração de IRDR se já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.470.017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).
D- ERRADO. CPC:
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
E- ERRADO. É IRRECORRÍVEL o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).
Bons estudos!
ESSE TEMA FOI APOSTA DE PROF EM PROVAS ORAIS DE PROCURADORIAS
E CAIU NA AGU: Na esfera do sistema de precedentes brasileiro, o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) desempenha papel crucial. Trata-se de instrumento voltado à fixação de teses jurídicas unicamente de direito que, de acordo com o CPC, deverão ser aplicadas aos casos presentes e futuros que tratem sobre o mesmo tema.
Considerando esse contexto, discorra, de forma fundamentada, a respeito do papel do IRDR na formação de precedentes vinculantes, sua natureza jurídica e seus requisitos de admissibilidade. Na sua explanação, aborde especificamente os aspectos a seguir:
1 possibilidade de julgamento “em tese” da questão de direito, dissociada do julgamento do caso concreto;
2 cabimento de recurso especial em face de acórdãos proferidos no âmbito do IRDR, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
3 possibilidade de ajuizamento de reclamação perante o STJ em face de acórdão de tribunal que descumprir entendimento fixado em recurso especial interposto em face de acórdão proferido em sede de IRDR.
PADRÃO DE RESPOSTA
O incidente de resolução de demandas repetitivas é uma inovação no Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de instituto voltado à uniformização de questões unicamente de direito, recorrentes no âmbito dos tribunais intermediários, cuja tese fixada deverá ser obrigatoriamente aplicada em casos presentes e futuros, inclusive no âmbito dos juizados especiais. Seus requisitos de admissibilidade são a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Há uma grande polêmica doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza jurídica desse instituto, sendo certo que parte da doutrina entende que o IRDR tem natureza de procedimento-modelo, enquanto outra parcela entende ter o instituto a natureza de caso-piloto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.798.374, fixou o entendimento de que no IRDR há uma cisão da atividade cognitiva. Em resumo, o órgão julgador do IRDR será competente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o caso concreto contido no recurso, remessa necessária ou processo de competência originária que originou o referido incidente. O entendimento fixado aproxima o IRDR daqueles que compreendem o instituto como causa-piloto.
ATENTAI-VOS!
CONTINUA
CAUSA MODELO x CAUSA PILOTO - SE ESTIVER SENDO DISCUTIDO AS "REGRAS DO JOGO", ENTÃO SERÁ CABÍVEL REsp
A regra do CPC é a aplicação, nos processos envolvendo conflitos sujeitos ao IRDR, da CAUSA-PILOTO. E o que isto seria?
a) CAUSA-PILOTO: há a seleção de uma lide concreta (um processo judicial, com partes determinadas) para que sirva de referência na delimitação da controvérsia que está se repetindo. Esse processo específico será utilizado como “piloto” para que o Tribunal fixe uma tese genérica que, posteriormente, vai ser aplicada a todos os casos com controvérsias idênticas;
b) CAUSA-MODELO/PROCEDIMENTO-MODELO: fixa-se uma tese abstrata sem uma causa-piloto que lhe subsidie.
Qual o entendimento atual do STJ acerca do tema?
- Cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato do IRDR se o recorrente estiver discutindo a admissão e o julgamento do IRDR
Exemplo: Suponhamos que o Tribunal de origem fixou tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, mas não apreciou nenhum caso concreto. Cabe recurso especial contra esse acórdão?
Em regra, não. Isso porque não houve causa decidida. É o que se denomina causa-modelo, ou procedimento modelo.
Exceção: se o recurso estiver discutindo as normas processuais de admissão e julgamento do IRDR.
Cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR para tratar de debate acerca da aplicação, em concreto, das regras processuais previstas para a admissão e o julgamento do IRDR.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.023.892-AP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/3/2024 (Info 803).
Fonte: DOD.
Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”, mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. STJ. Corte Especial. REsp 1.798.374-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/05/2022 (Info 737).
Irrecorrível: acórdão que inadmite o IRDR
Abraços
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