Considere que a Associação 123 ajuizou ação coletiva na Cap...

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Q2464887 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considere que a Associação 123 ajuizou ação coletiva na Capital do Estado A, sob o rito ordinário, em face da União, com o fim de obter a repetição de valores indevidamente descontados dos servidores. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que os beneficiários do título executivo formado são aqueles residentes
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Nas ações coletivas em que a associação representa seus associados por legitimação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/88, o entendimento que deve ser aplicado é o firmado no Tema n. 499 do STF.

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

(STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017) (Repercussão Geral – Tema 499) (Info 864).

STJ. Corte Especial. EREsp 1.367.220-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2024 (Info 803)."

Fonte: Buscador DOD.

Alternativa C é a correta

“A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação juntada à inicial do processo de conhecimento.” (STF. (2017). RECURSO EXTRAORDINARIO: RE 612.043 PR. Relator Ministro Marco Aurélio. DJ: 10/05/2017).

bom de mais

Ação coletiva de rito ordinário: somente alcança os filiados e residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.

Ação Civil Pública: os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, é inconst o art. 16 da Lei 7.347/1985.

ADENDO

Execuções individuais de ação coletiva

-STJ REsp 1438263, Tema 948 - 2021: Em ACP proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores - legitimação extraordinária -  possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente. (os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido = Tema n. 1.075/STF)

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  • # -STJ 1.362.022 - 2021:  os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva, de rito ordinário - representação, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcançará os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. (Há eficácia subjetiva e territorial restrita.)

  •  -STJ Info 803 - 2024: em sede de ação coletiva, de rito ordinário, no que toca à limitação territorial  do decisão,  analisa-se o órgão jurisdicional prolator da última decisão de mérito. (*ex: teve apelação ao TRF, 4ª região ? coisa julgada coletiva com a abrangência de efeitos aos associados da entidade que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da Quarta Região.)

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