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Q2504894 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso
A impressão de anúncios de propaganda comercial privada com finalidade econômica não goza da imunidade tributária que incide sobre livros e periódicos. Os réus recorreram da sentença que os condenou por sonegação do Imposto Sobre Serviço – ISS devido ao Distrito Federal (crime do artigo 1º, II e IV, da Lei 8.137/1990). Os Desembargadores ressaltaram que encartes publicitários, ainda que anexados a jornais, não são alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal. Indicaram a existência de notas fiscais relativas a impressos não alcançados pela imunidade, além de um livro não contábil com registros de serviços prestados entre 2001 e 2005, todos sem o recolhimento do imposto devido. Afirmaram que os acusados agiram com o dolo genérico de fraudar a fiscalização e suprimir o pagamento do tributo, sendo desnecessária prova de fim especial de agir para caracterizar o delito. Explicaram que os réus figuram como sócios-administradores no contrato social da editora e, por isso, são pessoalmente responsáveis pelos atos praticados ilicitamente. Com isso, a Turma, por maioria, manteve a condenação, mas afastou a causa de aumento relativa ao grave dano à coletividade, em razão de o valor suprimido (R$ 723.618,93) ser inferior a um milhão de reais. 


(Acórdão 1160350, 20130110177834APR, Relator Designado Des. JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJe: 27/3/2019.)


(Disponível em: tjdft.jus.br. Acesso em: 01 abr. 2024.)

Considerando o disposto na legislação tributária do Município de Apiacás/MT a respeito de condutas que visam fraudar a fiscalização e suprimir o pagamento de tributo, a exemplo dos atos ilícitos citados na notícia, a sonegação fiscal NÃO é configurada quando o contribuinte
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