Considera-se de “interesse social”, para fins de desapropri...

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Ano: 2017 Banca: FEPESE Órgão: CIASC Prova: FEPESE - 2017 - CIASC - Advogado |
Q947106 Direito Administrativo
Considera-se de “interesse social”, para fins de desapropriação:
Alternativas

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A questão exige conhecimento acerca de tema afeto a desapropriação.

 

Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a literalidade do art. 2° da Lei n. 4.132/1962. Vejamos:

 

Art. 2º Considera-se de interesse social:

 

I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

 

II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;

 

III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:

 

IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;

 

V - a construção de casa populares;

 

VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

 

VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

 

VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.  

 

Assim, pela leitura das alternativas, a única que se coaduna com a letra da lei é letra C.




 

Gabarito da banca e do professor: letra C. 

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LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.

Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.


Art. 2º Considera-se de interesse social:

(...)

V - a construção de casa populares;


Demais assertivas são casos de desapropriação para fins de "utilidade pública", nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Art. 2º Considera-se de interesse social:

I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;


II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;


III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:


IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;


V - a construção de casa populares;


VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;


VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.


VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas. 


Gabarito: C


Complementando:

"Segundo as lições de Fernanda Marinela, podemos construir o raciocínio de que a necessidade pública estaria relacionada às situações inesperadas, emergenciais, problemáticas, em que a desapropriação se apresentasse como uma solução indispensável.

A utilidade pública estaria relacionada a uma situação vantajosa para o interesse coletivo, mas não urgente.

Já a desapropriação comum por interesse social é decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social."


Sinopse Juspodivm 2018, p. 691

GABARITO C

1.      DESAPROPRIAÇÃO – Poder Público retira a propriedade do particular e a transfere para si ou para terceiros. Dá-se por razoes de:

a.      Utilidade pública – decorre da conveniência administrativa, ex: criação de centros urbanos para a população;

b.      Necessidade pública – decorre de situações emergenciais/urgentes, ex: segurança nacional;

c.      Interesse social – justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social. Pode ser, ainda:

                                                              i.     Por interesse social – genérica (competência da União, Estados/DF e Municípios);

                                                            ii.     Por interesse social para fins de reforma agraria (competência exclusiva da União – art. 184 a 191 da CF1988);

                                                          iii.     Por interesso social urbano (competência exclusiva dos municípios – art. 182, § 4º da CF1988).

OBS I – não há impedimento para que os Estados ou Municípios desapropriem imóveis rurais, o impedimento destes é para o fim de reforma agrária.

OBS II – a desapropriação urbana e agraria são denominadas de desapropriação sanção.

d.      Sanção Confiscatória – de caráter punitivo ao proprietário de imóvel (urbano ou rural) que explore o cultivo de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo (art. 243 da CF1988). O STF entende que, neste caso, a desapropriação deve se estender a toda a propriedade, mesmo que o cultivo seja em apenas parte dela.

Para haver progresso, tem que existir ordem. 

DEUS SALVE O BRASIL.

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