No procedimento relativo aos processos da competência do Tri...
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SIMPLIFICANDO (Audiência de instrução no Júri - Art. 411 do CPP):
1) Declarações do ofendido (vítima)
2) Testemunhas de acusação
3) Testemunhas de defesa
4) Peritos
5) Acareações
6) Reconhecimento de pessoas e coisas
7) Interrogatório do acusado
GABARITO B
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
"Como meio de defesa e, diante do princípio da ampla defesa, corolário do princípio do devido processo legal, não se pode admitir que o réu, quando exercer o seu meio de defesa, seja o primeiro a falar, antes mesmo da acusação.
Não é crível que uma pessoa se defenda de algo que não tem, por completo, detalhes que importarão na apresentação da sua versão dos fatos.
Impossível compreender como uma pessoa consegue se defender sem saber, na totalidade, as provas apresentadas pela parte adversa.
Não é meio de defesa aplicar o interrogatório como primeiro ato. Todavia, em 2008, foi reformado o CPP, colocando o interrogatório, no procedimento comum, como último ato, em consonância com a Constituição Federal.
Assim, não resta dúvida que nos procedimentos especiais, deve o interrogatório ser a regra geral, estabelecida no artigo 400 do CPP." Professor David Metzker
Essa palavrinha "debate" aparece nos ritos sumário e do tribunal do júri. Não tem no rito ordinário. Isso numa questão de literalidade do CPP.
Ordinário: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido [não menciona "se possível"], à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado [não tem debate].
Sumário: Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
Júri: Art. 411. [Prazo é de 90 dias, segundo Art. 412] Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
GABARITO: B
OTEI
Ofendido
Testemunha Acusação e Defesa
Esclarecimentos (peritos, acareações etc.)
Interrogatório do acusado
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