É correto afirmar sobre as obrigações solidárias.
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B) De acordo com o art. 278 do CC, “qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, NÃO PODERÁ agravar a posição dos outros sem consentimento destes". Assim, a cláusula, a condição ou a obrigação adicional será considerada ineficaz em relação aos demais codevedores solidários que não participaram da avença, já que ninguém pode ser obrigado a mais do que consentiu ou desejou. Exemplo: um dos devedores estipula com o credor, à revelia dos demais, taxa de juros mais elevada, sendo restrita exclusivamente ao próprio estipulante, não podendo afetar a situação dos demais codevedores. Incorreta;
C) Diz o legislador no art. 273 do CC que “a um dos credores solidários NÃO PODE o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros". Exemplo: se o devedor está sendo cobrado em juízo por um credor plenamente capaz, não pode alegar, em seu benefício, e em detrimento daquele, defeito na representação ou assistência de outro credor solidário, pois tal exceção, sendo pessoal, só a este pode ser oposta. Incorreta;
D) Conforme a previsão do legislador no art. 275, § ú, “NÃO IMPORTARÁ RENÚNCIA DA SOLIDARIEDADE a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores". O principal efeito da obrigação solidária passiva é que o credor pode cobrar o cumprimento da obrigação de qualquer um dos codevedores, como se todos fossem apenas um devedor. Trata-se de uma faculdade do credor em escolher a qual ou a quais devedores direcionará a cobrança do débito comum. Incorreta;
E) Dispõe o legislador no art. 267 do CC que “cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO POR INTEIRO". Caso um dos credores decida executar judicialmente o devedor, ocorrerá o que se denomina de prevenção, ou seja, o devedor irá pagar a dívida a este cocredor, que ficará prevento para receber o pagamento integral em nome dos outros cocredores. Incorreta.
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 182).
Resposta: A
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Comentários
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a) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 271 CC. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
b) Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, acarretará o agravamento dos demais devedores.
Art. 278 CC. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
c) As exceções pessoais do devedor a um dos credores solidários poderão, a qualquer tempo, ser oponíveis aos demais.
Art. 273 CC. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
d) A propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores importará na renúncia contra os demais não arrolados.
Art. 275 CC. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
e) O credor solidário não poderá exigir do devedor o cumprimento integral da obrigação, devendo se limitar a prestação a parte que lhe caiba.
Art. 267 CC. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
GAB.: A
Art. 271 CC. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
PERDAS E DANOS:
- PERDE A INDIVISIBILIDADE
- SUBSISTE A SOLIDARIEDADE
Art 271 CC
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
exceção pessoal: PERSONALISSÍMA ( NÃO SE OPÕEM A TODOS)
Exceção comum : PODE SE OPOR EM FACE DE TODOS
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