O instrumento de desenvolvimento econômico e social, caract...

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Q1054082 Direito Ambiental
O instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, tendo em vista o disposto na Lei n° 12.305/2010, corresponde à definição de
Alternativas

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Para resolver a questão sobre a Lei n° 12.305/2010, é importante entender que ela estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Esta política visa a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos, abordando desde a redução na geração até a logística reversa.

Alternativa Correta: A - Logística Reversa

A logística reversa é definida como um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo produtivo ou em outros ciclos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada. Isso está em conformidade com o que a questão descreve. A logística reversa é um dos instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme o artigo 3º da Lei n° 12.305/2010.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

B - Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: Embora essa responsabilidade também seja abordada na Lei n° 12.305/2010, ela se refere à responsabilidade conjunta dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Não se limita apenas à coleta e à restituição para reaproveitamento.

C - Padrões sustentáveis de produção e consumo: Este conceito refere-se à adoção de práticas que minimizam a utilização de recursos naturais e a geração de resíduos ao longo do ciclo de vida dos produtos. Não se trata especificamente de um conjunto de ações para a coleta e restituição de resíduos.

D - Gestão integrada de resíduos sólidos: Esta se refere à gestão de todos os resíduos gerados, integrando etapas de coleta, tratamento e disposição final. Embora se relacione com o tema, não se restringe à logística reversa ou ao setor empresarial.

E - Disposição final ambientalmente adequada: Esta diz respeito à destinação de resíduos para aterros sanitários, incineração, entre outros métodos que garantem a proteção ambiental. Não envolve a coleta e redistribuição para reaproveitamento como descrito na logística reversa.

Entender esses conceitos é crucial para interpretar corretamente questões sobre legislação ambiental em concursos. Esta questão, em particular, pede para identificar o instrumento que promove a coleta e a restituição de resíduos, que é, sem dúvida, a logística reversa.

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GABARITO: Alternativa"a".

A fundamentação encontra-se no artigo 3º, inciso XII, da Lei nº 12.305/2010. Vejamos a seguir sua transcrição:

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

GABARITO A

Art. 3

A) LOGÍSTICA REVERSA: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

B) RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DOS PRODUTOS: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

C) PADRÕES SUSTENTÁVEIS DE PRODUÇÃO E CONSUMO: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; 

D) GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 

E) DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

 

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