É correto afirmar sobre o poder constituinte: 1. A legislaç...
É correto afirmar sobre o poder constituinte:
1. A legislação infraconstitucional vigente numa ordem constitucional anterior que não contrariar os dispositivos de uma nova Constituição recém-promulgada continuará a ter validade, sendo, portanto, recepcionada pelo novo ordenamento jurídico constitucional.
2. A legislação infraconstitucional que perdeu sua eficácia diante de um texto constitucional anterior se restaura pelo surgimento de uma nova Constituição.
3. Quando a legislação infraconstitucional vigente numa ordem constitucional anterior é incompatível com o ordenamento estabelecido por uma nova Constituição, ela é automaticamente revogada pela ausência de recepção.
4. Ocorre a desconstitucionalização quando normas constitucionais de uma ordem anterior permanecem válidas na vigência de uma nova Constituição, contudo com o status de normas infraconstitucionais.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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As normas infraconstitucionais, elaboradas antes do advento da nova Constituição, farão parte do novo ordenamento jurídico?
Todas as normas infraconstitucionais que forem compatíveis com a nova Constituição serão recepcionadas. A contrario sensu, caso sejam incompatíveis, serão revogadas por ausência de recepção.
Portanto, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes do advento da nova Constituição e que sejam incompatíveis com a mesma, não há que se falar em inconstitucionalidade; apenas, como visto, em revogação por ausência de recepção.
Fonte:http://conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=7946_Andre_Reis&ver=461
meu erro pode ter sido o seu!!
a desgrama do livro manda a gente estudar e ser técnico, dizendo que "não recepção" é uma coisa e "revogação" é outra...
aí a questão vem com revogação a partir de uma não recepção...
tah certo? ateh q tah... tah técnico? acho que não...e eu marco o que?
Fui de "A" e me lasquei!!
ql posicionamento seguir? estuda e faz a sua parte que uma hora a aprovação vem!!
bons estudos!!
Olha, eu já tive essa dúvida no começo e depois fui vendo que os próprios livros que falavam pra não confundir revogação x recepção, logo depois davam essa expressão "revogação por ausencia de recepcão."
E aí?
Dica:
1 - saiba o que é recepção
2- saiba se houve a recepção
3 - se não teve recepção (como no caso da questão), não tenha medo de colocar que ocorreu a revogação, por não - recepção!
Penso nessa ordem e tem me ajudado a acertar essas questões.
Força, Foco e fé!
O STF utiliza a nomenclatura "revogadas" ao dizer que quando do surgimento de uma nova constituição as noras materialmente incompatíveis serão revogadas ou não recepcionadas.
A incompatibilidade material superveniente, ao contrário da formal, impede a recepção.
RECEPÇÃO E NÃO-RECEPÇÃO
É o procedimento onde uma norma infraconstitucional anterior (ou emenda constitucional) é aceita pela nova Constituição. Essa hipótese só ocorre quando a norma infraconstitucional está de acordo nos ASPECTOS MATERIAIS da nova constituição. Assim ela será recepcionada.
Agora, se a norma infraconstitucional não se encontra de acordo com a nova constituição ela será revogada ou não recepcionada. O processo para essa verificação dá-se através da ADPF.
NÃO se admite falar em inconstitucionalidade da norma nesse caso.
Para a norma ser recepcionada ela precisa:
· Estar em vigor no momento do advento da nova constituição;
· Não ter sido declarada inconstitucional no ordenamento anterior;
· Possuir compatibilidade material e formal com a constituição anterior;
· Ter compatibilidade somente material com a constituição nova.
A lei recepcionada pode ter uma nova roupagem, ou seja, no ordenamento anterior era uma lei ordinária e agora passa a ser uma lei complementar, como é o caso do CTN. É possível ainda que a recepção seja feita somente de alguns artigos ou parágrafos.
A recepção se dá de forma automática, não precisa estar expressamente previsto. Nesse sentido, a CF/1891 trazia em seu art.83 uma cláusula de recepção geral das normas do regime anterior enquanto compatíveis com o sistema de governo firmado. Também havia essa previsão na CF/1937, CF/ 1934.
A CF/88 não tem uma cláusula geral de recepção, mas é encontrado cláusulas especificas, tais como o art. 34, §5º ADCT que estabelece “ vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele”, já o art. 25 ADCT da CF/88 estabelece uma não-recepção pro-futuro.
Recepção material da norma constitucional (prorrogação)
É a possibilidade de uma norma constitucional anterior ser aceita pela nova constituição com status de norma constitucional. Só será admitido se houver expressa previsão legal. Se incompatível, será revogada por ausência de recepção.
Exemplos na CF/88: Art. 27, §1º ; art. 34 ADCT estabelecem uma prorrogação temporária;
GABARITO > D
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